TJAL - 0500206-83.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:45
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500206-83.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credora: Audeir Bezerra Damião - Cessionári: LUCAS ANCELMO PINTO DA SILVA - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credora, Audeir Bezerra Damião e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 139/140, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 151/153, Lucas Ancelmo Pinto da Silva informou acerca da celebração do Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do destaque de honorários do presente precatório dos patronos Leony Melo Bandeira e Charlles Mille dos Santos Silva, ora cedentes, equivalente à 20% (vinte por cento) do total desde precatório. 04.
Por fim, p pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome do Dr.
Arnaldo Carneiro da Silva Neto, advogado inscrito na OAB/AL nº 9.611. 05.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 168, os credores dos honorários advocatícios não se opuseram a cessão. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que os credores Leony Melo Bandeira e Charlles Mille dos Santos Silva cederam 100% (cem por cento) de suas partes do crédito à Lucas Ancelmo Pinto da Silva, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 154/161. 09.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 10.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 151/153, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Leony Melo Bandeira e Charlles Mille dos Santos Silva para Lucas Ancelmo Pinto da Silva, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 11.
Considerando ainda o requerimento de fl. 152, determino a habilitação do advogado Dr.
Arnaldo Carneiro da Silva Neto, advogado inscrito na OAB/AL nº 9.611, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 12.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 13.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 14.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,14 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB: 9611/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
14/08/2025 21:50
Intimação / Citação à PGE
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14/08/2025 16:25
Pedido Deferido - Precatório
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12/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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11/08/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:09
Ciente
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01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:26
Ato Publicado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500206-83.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credora: Audeir Bezerra Damião - Cessionári: LUCAS ANCELMO PINTO DA SILVA - Requerido: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 151 à 166, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 29 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB: 9611/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
29/07/2025 14:55
Intimação / Citação à PGE
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29/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:22
Ciente
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12/04/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
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02/04/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 15:29
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2024 12:41
Deferido - Precatório
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26/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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25/03/2024 20:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2024 09:57
Concluso Aprovado Análise Técnica
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20/03/2024 09:57
Classe Processual alterada para
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20/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 17:28
Registrado para Retificada a autuação
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14/03/2024 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 17:28
Precatório Recebido
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14/03/2024 17:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2024 17:28
Precatório Recebido
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14/03/2024 17:28
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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