TJAL - 0700694-93.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CÂNDIDO NETO (OAB 15463/AL) - Processo 0700694-93.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Quitação - AUTORA: B1Ironny Roberta Santos de AndradeB0 - É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que a requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.
Diante disso, e tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no art. 99. §3º, do Código de Processo Civil de 2015, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência antecipada, convém destacar que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado n. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
No Estado de Alagoas, a consulta em questão ainda é tratada nos artigos 2º e 4º da Resolução n. 18/16 do Tribunal de Justiça, de modo que não reputo imprescindível deixar para analisar o pleito após manifestação da Câmara Técnica de Saúde do TJ (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS).
Ante o exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência até parecer do NATJUS/AL.
Diante disso, determino que o Cartório deste Juízo encaminhe cópia dos autos ao NATJUS/AL, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pela requerente são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia da requerente), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, bem como se o procedimento é de alta complexidade, conforme Portaria nº 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou se trata de procedimento eletivo.
Com a resposta, remetam-se os autos conclusos para fila de urgentes para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:17
Decisão Proferida
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25/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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