TJAL - 0700695-78.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELLYSA MARGOTT NUNES PEIXOTO PINTO DA SILVA TORRES (OAB 19845/AL), ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL) - Processo 0700695-78.2025.8.02.0203 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1Luciano Correia da SilvaB0 - Isso posto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, inc.
III, "b", ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes (fls. 01/07), para que possa surtir os efeitos jurídicos almejados, ressalvando-se os direitos de terceiros, ao passo em que decreto o divórcio do casal postulante, com fulcro no art. 1.574 do Código Civil, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial existente entre LUCIANO CORREIA DA SILVA e LUCIANA LOURENÇO DA SILVA CORREIA.
As questões relativas a guarda, alimentos e visitas dos filhos menores de idade regem-se pelas cláusulas pactuadas na transação homologada.
A divorciada permanecerá com o nome de casada.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas próprias partes ao responsável cartorário para as averbações devida.
Embora os autores fiquem dispensados do pagamento das custas processuais por conta do disposto no art. 90, §3º, do CPC, diante das informações e documentos dos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC.
Destaque-se que a gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, §1º, IX, do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
P.
R.
I.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
18/08/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:51
Homologada a Transação
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12/08/2025 22:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL), ADV: HELLYSA MARGOTT NUNES PEIXOTO PINTO DA SILVA TORRES (OAB 19845/AL) - Processo 0700695-78.2025.8.02.0203 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1Luciano Correia da SilvaB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 05 dias, haja vista o interesse de menor de idade.
Voltem os autos conclusos para sentença. -
29/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 08:11
Decisão Proferida
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25/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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