TJAL - 0700494-03.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:12
Transitado em Julgado
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS GUSTAVO DE SÁ TORRES (OAB 6371/AL) - Processo 0700494-03.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Irene da Conceição SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco Vida e Previdência S/AB0 - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Declarar a inexistência do contrato de seguro de vida apólice nº 2578, com efeitos ex tunc; B) Condenar a parte demandada, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 1.103,78 (mil cento e três reais e setenta e oito centavos), devendo sofrer a incidência da Taxa Selic desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo - art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ).
C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data do início da vigência do contrato (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55).
P.R.I.C. -
31/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 11:34:01, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
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19/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 19:59
Expedição de Carta.
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18/10/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
14/10/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 07:38
Decisão Proferida
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08/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:34
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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