TJAL - 0701502-45.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Livia de Souza Oliveira (OAB 14289/AL) Processo 0701502-45.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenilda dos Santos Santana - Réu: Município de Teotônio Vilela - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia de Souza Oliveira (OAB 14289/AL) Processo 0701502-45.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenilda dos Santos Santana - Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC.
Anote-se a classe processual como sendo relativa ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição.
No que pertine à inversão do ônus probatório, de início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Diversamente da visão tradicional sobre o tema, segundo o novo diploma processual, o onus probandi não possui caráter estático, restando ultrapassada a assertiva de que tal ônus incumbiria sempre ao autor quanto àprovade seu direito e sempre ao réu, no que tange à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, ainversãodo ônus probatório é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção daprova.
De outro lado, não existe qualquer vedação àinversãodo ônus probatório em face dafazendapública.Nesses termos, a regra geral do onus probandi finda por ser mitigada, pois indubitável que ao ente público, em contrapartida, nenhuma dificuldade se vislumbra em produzir às provas contrárias.
Isso posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova postulado.
Tendo em vista o corriqueiro insucesso nas tentativas de conciliação nas ações em que os entes públicos figuram no polo passivo, deixo de designar data para a audiência prevista na legislação.
Portanto, proceda-se com a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas.
Caso seja apresentada contestação e a parte ré alegue qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores ou suscite qualquer questão prevista no art. 337 do CPC, intimem-se os requerentes por intermédio de seus advogados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura eletrônica Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
18/01/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:53
Decisão Proferida
-
26/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709734-83.2024.8.02.0058
Hortencia de Jesus Santos Carvalho
Superintendencia Municipal de Transporte...
Advogado: Joao Victor Santos Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 09:19
Processo nº 0701622-28.2024.8.02.0058
Maria Hilda dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Fernando Henrique Souza Valeriano
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/02/2024 17:20
Processo nº 0700603-85.2016.8.02.0019
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Geraldo Vicente da Silva
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/01/2017 21:04
Processo nº 0718135-08.2023.8.02.0058
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Arapiraca
Advogado: Alik Silva de Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2023 17:45
Processo nº 0701532-54.2023.8.02.0058
Jeidson Gomes de Lemos
Nordeste Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Geremias dos Santos Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2023 23:15