TJAL - 0000022-04.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0000022-04.2025.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para que seja atualizado o valor do débito conforme o estabelecido na sentença de fls. 258/263. -
26/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:34
Evolução da Classe Processual
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22/08/2025 21:46
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:42
Expedição de Carta.
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30/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0000022-04.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eliete Fernandes da Silva, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) declarar extinta a relação contratual entre as partes relativa à RMC;b) condenar a ré a pagar à parte autora o valor R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), a título de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.171, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 09:40:39, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 13:25
Expedição de Carta.
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21/03/2025 13:25
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:56
Decisão Proferida
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18/03/2025 09:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 07:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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