TJAL - 0700651-46.2023.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:36
Devolução de Processo ao 1º Grau
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14/08/2025 11:08
Cancelada a Distribuição
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/08/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 08:56
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700651-46.2023.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Autor: Erivaldo Santos Souza - Réu: Banco Daycoval S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Erivaldo Santos Souza, com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de São José da Tapera que, no bojo da ação ação declaratória de inexistência de validade de negócio jurídico (cartão de crédito/reserva de margem) c/c pedido de indenização por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores deduzidos indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Observa-se que, em face da sentença de fls. 396/409, foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira demandada (fls. 412/425).
Depreende-se que, antes de ser intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, a parte consumidora, de pronto, apresentou a apelação de fls. 426/430.
A partir destas movimentações processuais, o cartório emitiu dois atos ordinatórios, o primeiro intimando o embargado para apresentar contraminuta (fls. 431), e o segundo ofertando ao banco apelado 15 dias para manifestação, vide fls. 432.
Mais adiante, o banco demandado apresentou contrarrazões ao apelo (fls. 437/445).
Na sequência, determinou-se a remessa do processo a este grau de jurisdição, conforme ato ordinatório de fls. 443, sem a devida apreciação dos embargos de julgamento pelo juízo de origem, o que poderia modificar o entendimento consubstanciado na sentença de fls. 396/409.
Nessa esteira, é certo que se fazia necessário que o magistrado de origem concluísse sua prestação jurisdicional, haja vista que, diante da natureza integrativa dos embargos de declaração, ainda era possível que fosse complementada ou alterada a decisão originária.
Este, inclusive, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É conferir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
ESBULHO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA.
PRETENSÃO INADMISSÍVEL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações. 2.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015). 3.
Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação.
Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU.
INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA.
PRECEDENTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 733.563/RS, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCABÍVEL A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo da interposição do recurso cabível.
Nesse sentido, "verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2.
Além disso, após a impetração do writ, a Defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão impugnado, e, como se sabe, "[n]ão cabe a análise das pretensões voltadas à alteração do mérito da demanda, em habeas corpus, quando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo paciente na origem, dada a natureza integrativa conferida ao recurso" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019). 3.
Registre-se que a tese suscitada neste habeas corpus (possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na dosimetria da pena do Agravante) não foi examinada no acórdão impugnado, já que, ao que parece, nem mesmo foi aventada nas razões de apelação.
Desse modo, sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte se manifestar originariamente sobre a alegação. 4.
Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC 643.018/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.406/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (sem grifos no original) EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM.
INOBSERVÂNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
ANULAÇÃO.
JULGAMENTOS.
RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS. 1.
Verificada a inobservância do devido processo legal, em virtude de julgamento de recursos que sucederam à interposição de embargos de declaração, restando este último pendente seu julgamento, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos julgados exarados a posteriori. 2. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. 3.
Reconsiderada a decisão de fls. 73/80, agravo de instrumento provido, para melhor exame, ao nuto do relator. (EDcl no Ag n. 583.878/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/9/2006, DJ de 15/2/2007, p. 214.) (sem grifos no original) Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao DAAJUC para o cancelamento da distribuição, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o magistrado finalize a sua prestação jurisdicional.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) - José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) -
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 03:02
Outras Decisões
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 10:38
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2025 10:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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