TJAL - 0701247-41.2025.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB 22729/GO) - Processo 0701247-41.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Rosane de FreitasB0 - DESPACHO Da análise da inicial, verifico que a parte autora informa que "apesar de não ter contratado o Cartão Consignado RCC de benefício atrelado ao (contrato nº 53-1497079/22, data da inclusão 19/09/2022), reservado pelo BANCO réu, nunca assinou ou teve acesso ao contrato, bem como não recebeu o plástico para que pudesse utilizar, ainda cabe informar que não recebeu sequer o depósito em conta", todavia, deixou de comprovar que nunca recebeu os valores.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de indicar: i) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; ii) o pedido anulatório, nos termos do art. 171, II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; iii) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: 1- montante do crédito pretendido, 2- quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e, por fim, iv) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991, art. 1º, §1º, da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º da Lei nº 14.509/2022, observado o regramento disposto no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, em igual prazo e sob pena de indeferimento da inicial, fica a parte intimada para juntar nos autos extrato bancário do período de 06/2022 até 12/2022 de TODAS (!) as suas contas bancárias, a fim de comprovar que nunca recebeu os valores contratados.
Decorrido o prazo anotado, certifique-se se houve manifestação, retornando os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
31/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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