TJAL - 0700170-53.2023.8.02.0143
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL), ADV: MAYRA BARBOSA SILVA (OAB 19020/AL) - Processo 0700170-53.2023.8.02.0143 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Alvaro Luiz Ramos e SilvaB0 - EXECUTADO: B1Joao Romeiro Batista NetoB0 - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos por João Romeiro Batista Neto, os quais têm por objeto a cobrança de honorários contábeis no valor de R$ 2.823,15, decorrente de contrato de prestação de serviços firmado com o exequente Álvaro Luiz Ramos e Silva.
A controvérsia gira em torno da obrigação de pagamento do valor contratado, bem como da proposta de parcelamento apresentada pelo embargante.
Sustenta o executado que os honorários deveriam ter sido retidos nos autos da ação previdenciária, por meio do sindicato que intermediou o processo de revisão do benefício, razão pela qual afirma não ter ciência da obrigação de pagamento direto.
Oferece, ao final, o parcelamento da dívida em seis vezes.
Ocorre que, conforme se depreende dos autos, há contrato firmado entre as partes, com cláusula expressa acerca do valor dos honorários (10% do montante bruto recebido a título de benefício previdenciário), estipulado em R$ 2.823,15.
O título executivo extrajudicial está revestido de todos os requisitos legais, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo certo que o exequente efetivamente prestou os serviços contratados.
Não há elementos que demonstrem qualquer vício de consentimento ou inexigibilidade da obrigação.
Pelo contrário, os próprios embargos reconhecem o débito, ainda que proponham parcelamento, o que, por si só, afasta a alegação de desconhecimento da dívida.
Quanto ao parcelamento, observa-se que não foram preenchidos os requisitos legais para sua aceitação.
O art. 916 do CPC exige que o pedido seja formulado com a comprovação do depósito de 30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários, o que não foi realizado.
Além disso, trata-se de execução com base em título extrajudicial, e não há previsão específica no microssistema dos Juizados Especiais que assegure ao executado direito subjetivo ao parcelamento sem anuência do credor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por João Romeiro Batista Neto, mantendo-se íntegra a execução promovida por Álvaro Luiz Ramos e Silva.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
31/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 20:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 12:35
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 14:04
Decisão Proferida
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30/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/01/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 10:08
Decisão Proferida
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19/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
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19/10/2023 13:13
Redistribuição de Processo - Saída
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19/10/2023 13:13
Recebimento de Processo de Outro Foro
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19/10/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/09/2023 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:14
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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