TJAL - 0701203-07.2022.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: YASMIN PESSOA APRATO VASCONCELOS (OAB 16333/AL), ADV: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB 179766/RJ), ADV: CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS (OAB 96293/RJ) - Processo 0701203-07.2022.8.02.0081/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - EXEQUENTE: B1Carla Fernanda Lins Pessoa ApraroB0 - EXECUTADO: B1Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho MédicoB0 - B1Sempre Saude Administradora de BeneficosB0 - Autos nº: 0701203-07.2022.8.02.0081/01 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Carla Fernanda Lins Pessoa Apraro Executado: Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico e outro Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Indefiro pleito do executado para que seja desobrigado a cumprir com o que fora arbitrado em sentença de fls. 237/243.
Considerando que a exequente juntou exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, fls. 42, proceda-se com a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, SNIPER e utilização da TEIMOSINHA, nesta ordem, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da parte exequente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/03/2024 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 15:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 13:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:43
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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