TJAL - 0718219-72.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 12371/AL) - Processo 0718219-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Espedito Alves dos SantosB0 - DECISÃO Observo que o demandado foi devidamente citado/a (fl. 44), contudo não apresentou resposta.
Na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, se o demandado é citado e não apresenta contestação, será considerado revel.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, o fato de o réu ser revel não torna o autor vencedor da causa, nem implica procedência do pedido.
O juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito por motivos como a ilegitimidade do autor ou a ausência de consequências jurídicas para os fatos narrados, por exemplo.
De fato, os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Tanto isso é verdade, que o CPC dispõe em seu art. 348 que "se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado".
Por tais razões, DECLARO a revelia da parte demandada e, desde já, aplico-lhe o efeito de contagem dos prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo despicienda a sua intimação pessoal doravante.
Ad cautelam, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e, se quiser, indicar eventuais provas adicionais que pretenda produzir, em conformidade com o art. 348 do CPC, bem como para que apresente extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo, conforme já determinado na decisão de fls. 30/31.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 18:19
Decisão Proferida
-
20/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:36
Processo Transferido entre Varas
-
19/05/2025 09:36
Processo Transferido entre Varas
-
16/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 08:55:25, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
15/05/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0718219-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Alves dos Santos - Autos n° 0718219-72.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Espedito Alves dos Santos Réu: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 15/05/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 15 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
15/04/2025 14:23
Publicado
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0718219-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Alves dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento à decisão das fls. 30/31, encaminho os presentes autos ao CEJUSC, para que seja realizada audiência de conciliação. -
14/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 09:16
Processo Transferido entre Varas
-
14/04/2025 09:16
Recebimento no CEJUSC
-
14/04/2025 09:16
Recebimento no CEJUSC
-
14/04/2025 09:16
Remessa para o CEJUSC
-
14/04/2025 09:16
Recebimento no CEJUSC
-
14/04/2025 09:16
Processo Transferido entre Varas
-
12/04/2025 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição
-
12/04/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:01
Publicado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Oliveira Sociedade Individual de Advocacia (OAB 12371/AL) Processo 0718219-72.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espedito Alves dos Santos - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ESPEDITO ALVES DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL.
O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Ademais, observo ser aplicável à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor que, em seu microssistema, prevê a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, da lei 8.078/90).
No caso em apreço, verifica-se ser minimamente verossímil a alegação contida na exordial que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e impediria que tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandante não possui condição de provar "o que não fez". É a chamada prova impossível ouexcessivamente difícil de ser produzida: a prova de fato negativo.
Assim, negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes ou pelo menos NEGANDO A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NA FORMA COMO ESTE SE DESENROLOU ENTRE AS PARTES, compete à parte ré provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosna conta/salário/benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Portanto, o ônus probatório há de ser invertido no caso em apreço, nos termos acima mencionados.
Diante da manifestação da parte autora, pelo interesse na realização da audiência de conciliação, e, afimdeevitar futura alegação de nulidade, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Arapiraca - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (CPC, art.334, parte final), ADVERTINDO-A de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art.335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPCart.335,I).
Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias, devendo juntar extrato de sua conta referente ao período inicial do suposto empréstimo.
Decorridos os prazos acima estabelecidos, dê-se vistas às partes por 10 (dez) dias, para, acaso entendam necessário, postularem por outras provas e eventual colheita de prova oral.
Cumpra-se e dê-se ciência.
Arapiraca , 16 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2025 11:25
Outras Decisões
-
24/12/2024 17:40
Conclusos
-
24/12/2024 17:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715393-73.2024.8.02.0058
Jose Joao de Morais
Companhia de Saneamento de Alagoas - Cas...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 11:12
Processo nº 0717655-93.2024.8.02.0058
Daniel Ferreira da Silva
Rosilene Goncalves das Silva
Advogado: Walkiria Ferreira Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 16:25
Processo nº 0718238-78.2024.8.02.0058
Isabel Barbosa de Oliveira Farias
Banco Bmg S/A
Advogado: Livia Maria Ferreira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 12:10
Processo nº 0708989-06.2024.8.02.0058
Conselho Brasileiro de Oftalmologia
Optica Solara
Advogado: Jose Alejandro Bullon Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2024 08:55
Processo nº 0713598-32.2024.8.02.0058
Esmaltec S.A.
Municipio de Arapiraca
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 19:45