TJAL - 0718101-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0718101-96.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Calixto de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além daquelas já colacionadas aos autos, justificando-as e apontando os pontos controvertidos que pretendem ser esclarecidos com as respectivas provas, se for o caso, sob pena indeferimento ou de preclusão, essa última hipótese caso mantenham-se inertes em face do comando judicial. -
30/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 04:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0718101-96.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Calixto de Oliveira - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça, às suas expensas, à autora, o medicamento de princípio ativo ABEMACICLIBE, na posologia indicada no receituário médico apresentado, pelo tempo necessário ao tratamento.
Outrossim, condiciono o fornecimento dos medicamentos referidos à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o réu para que cumpra a determinação supra, bem como para que se manifeste sobre os orçamentos apresentados pela autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Advirta-se à autora que, caso haja necessidade, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser instaurado como processo dependente (/01), conforme o disposto no art. 279, § 1º, do Provimento n. 15/2019 da CGJ/AL (Código de Normas Judiciais).
Ademais, ressalte-se que, em hipótese alguma, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras de medicamentos em valor superior ao teto estabelecido pelo PMVG (Tema 1.234).
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
27/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 17:45
Decisão Proferida
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25/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0718101-96.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Calixto de Oliveira - Nesse sentido, antes de analisar o pedido de tutela antecipada, requisito do NatJus e do NiJus que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem pareceres técnicos, respondendo, no que couber, com especial atenção ao item 10 se for o caso de medicamento não padronizado: o diagnóstico da doença do autor está comprovado? o tratamento requerido tem registro na ANVISA? o tratamento requerido está previsto na lista oficial do SUS? Se sim, está inserido em algum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade (MAC), segundo tabela do SUS, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde?; se o tratamento requerido não estiver na lista do SUS, qual o tratamento incorporado pela rede pública e previsto no PCDT para a doença do autor? O tratamento previsto pelo SUS é ineficiente para o quadro clínico do autor? Qual o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) do medicamento? o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo?; exponha os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC.
Após, venham os autos conclusos para a fila "Ato Inicial- Medicamentos".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
10/03/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:20
Decisão Proferida
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15/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 11:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/02/2025 11:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/02/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/02/2025 09:20
Redistribuição de Processo - Saída
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13/02/2025 17:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro (OAB 19399/AL) Processo 0718101-96.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Izabel Calixto de Oliveira - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em face do ESTADO DE ALAGOAS E MUNICÍPIO DE TRAIPU/AL.
Analisando detidamente os autos é questão que se impõe verificar a competência deste juízo para o recebimento e consequente processamento do presente feito.
De acordo com a Lei Estadual nº 6.564 de 2005, compete ao Juiz da 4ª Vara Cível de Arapiraca - Fazenda Pública processar e julgar ações que envolvam o Estado de Alagoas.
Firme nessas razões, uma vez que o ente púbico figura no polo passivo do presente feito, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, de modo que determino a redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Providências necessárias.
Arapiraca , 16 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 11:23
Decisão Proferida
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20/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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