TJAL - 0808392-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 09:04
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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25/08/2025 08:58
Ciente
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25/08/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:46
Incidente Cadastrado
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22/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:06
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808392-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Santo Aleixo Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Santo Aleixo Empreendimentos e Participações LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº 0721604-68.2025.8.02.0001 (fls. 146/149), que restou delineada nos seguintes termos: Assim, por todo o exposto, não se encontra presente, neste momento, a probabilidade do direito da parte autora, que em que pese as alegações levantadas, não restou devidamente demonstrada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A parte recorrente alegou, em síntese: a) que "o STJ possui entendimento sumulado (Súmula 298) de que: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei; b) que "o próprio banco Agravado, processou e aprovou a renegociação" e que "Portanto, o direito da Agravante à renegociação e ao alongamento da dívida é questão Incontroversa"; c) "que a execução dos contratos é medida extrema e prejudicial para ambas as partes"; d) que "após tudo acordado e com as tarifas e a amortização pagas, quando só faltava a expedição dos aditivos, sobreveio uma decisão da área burocrática do Agravado apontando que a averbação AV-8-8.679 na certidão de inteiro teor do imóvel garantia (Doc. 8) seria óbice à renegociação, posto que haveria suposta violação contratual"; e) que "acerca da manutenção da garantia, a cláusula das Cédulas Rurais Hipotecárias apenas determina que o bem dado em hipoteca deve estar sob sua posse mansa e pacífica, livre e desembaraçado de ônus, com exceção da hipoteca em favor do Banco" e que "é exatamente a situação do imóvel, conforme a certidão de ônus anexada (Doc. 11), que possui apenas as hipotecas ao Banco"; f) que "em que pese exista uma averbação acerca de uma decisão judicial na certidão de inteiro teor que, em tese, acomete o direito de propriedade, tal decisão ainda está sendo guerreada", que "apresentou imediatamente seus Embargos de Terceiro".
Requereu a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para "reformar a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência cautelar nos autos 0721604-68.2025.8.02.0001, para determinar ao Agravado que se abstenha de realizar atos de cobrança ou execução, suspender os encargos de inadimplemento desde o protocolo da referida ação, bem como se abster de negativar a Agravante em razão das parcelas em atraso objeto da renegociação aprovada".
Juntou os documentos de fls. 9/130. É, em síntese o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Na hipótese, a parte agravante requereu a antecipação da tutela recursal para conceder a tutela provisória de urgência para determinar que o Banco recorrido se abstenha de realizar a execução da cédula de crédito rural cuja renegociação é objeto da demanda.
Pois bem.
Em digressão aos autos originários, vê-se que a parte autora, ora agravante, busca a concretização de renegociação anteriormente aprovada e a emissão dos aditivos das cédulas rurais hipotecárias que possui junto ao Banco do Nordeste, que restou obstada pela existência de conflito judicial envolvendo o imóvel rural dado em garantia dos contratos.
Da análise dos documentos apresentados vê-se que foi protocolado o pedido de renegociação de dívidas, bem como realizado o pagamento dos valores de amortização e de tarifas decorrentes das tratativas para a renegociação (vide documentos de fls. 43, 28/41 e 51/55).
Vê-se, também, que após as tratativas e realização dos pagamentos, a renegociação não foi concretizada por haver registro na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel de decisão judicial reconhecendo a configuração de fraude à execução e de nulidade das vendas dos imóveis, embora tal decisão tenha sido impugnada.
Dito isso, o art. 36 da Lei Federal nº 13.606/2018, que disciplina o programa de regularização tributária rural e regulamenta a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, traz as seguintes disposições: Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, observadas as seguintes condições: I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honorários advocatícios ou ressarcimento de custas processuais; II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; III - os encargos financeiros serão os mesmos pactuados na operação original; IV - a amortização mínima em percentual a ser aplicado sobre o saldo devedor vencido apurado na forma do inciso I docaputdeste artigo será de: a) 2% (dois por cento) para as operações de custeio agropecuário; b) 10% (dez por cento) para as operações de investimento; V - o prazo de adesão será de até cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º deste artigo; VI - o prazo de formalização da renegociação será de até cento e oitenta dias após a adesão de que trata o inciso IV docaputdeste artigo. § 1º As disposições de que trata este artigo aplicam-se aos financiamentos contratados com: I - equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde que as operações sejam previamente reclassificadas pela instituição financeira para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por carimbo texto para formalização da renegociação; II - recursos do FNE, admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por carimbo texto para formalização da renegociação. § 2º O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo no empreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. § 3º No caso de operações contratadas por miniprodutores rurais e pequenos produtores rurais, inclusive aquelas contratadas por produtores amparados pelaLei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a demonstração de ocorrência de prejuízo descrito no § 2º deste artigo poderá ser comprovada por meio de laudo grupal ou coletivo. § 4º As operações de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida. § 5º Não podem ser objeto da renegociação de que trata este artigo: I - as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e do calendário agrícola para plantio da lavoura; II - as operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à renegociação da dívida; III - as operações contratadas por grandes produtores nos Municípios pertencentes à região do Matopiba, conforme definição do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exceto naqueles em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação e até a publicação desta Lei. § 6º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de janeiro de 2016 reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada a amortização mínima estabelecida no inciso IV docaputdeste artigo. § 7º O CMN regulamentará as disposições deste artigo, no que couber, no prazo de trinta dias, incluindo condições alternativas para renegociação das operações de que trata o inciso III do § 5º deste artigo, exceto quanto às operações com recursos do FNE, nas quais caberá ao gestor dos recursos implementar as disposições deste artigo.
Art. 36-A.
Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas até 31 de dezembro de 2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos daLei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposições: I - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2023 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; II - o prazo de adesão à renegociação a que se refere ocaputdeste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2022 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2022.
Ainda, de acordo com o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural, independente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, bastando ao mutuário comprovar que a incapacidade de pagamento se deu em virtude de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Portanto, para a concessão da medida cabe à parte comprovar que o inadimplemento de suas obrigações contratuais se deu em razão de um dos fatores acima mencionado.
No caso, após aprovação pela instituição financeira da renegociação e pagamento das tarifas e valores de amortização pelo interessado, a operação não foi concretizada, como destacado, pela existência de anotação de decisão judicial na certidão de inteiro teor do imóvel que atingiria a garantia da dívida.
Não obstante, diante do preenchimento dos requisitos para renegociação, o que se extrai da sua aprovação, conforme conversas de aplicativo de mensagens registradas em escritura pública (fls. 51/55), ao menos neste momento de cognição sumária, entende-se que está presente a probabilidade do direito e que a exigibilidade da dívida deve ser suspensa até o deslinde do feito.
Diz-se isto, pois conforme Enunciado 298 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Observem-se julgados desta Câmara Cível que corroboram este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E QUE A EMPRESA RÉ SE ABSTENHA DE INSCREVER O NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI (SÚMULA 298 DO STJ).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1. a Lei Federal nº 13.606/2018, em seu art. 36, permite a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo. 2.
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei (Súmula 298 do STJ). 3.
A parte agravante, em outubro de 2018, formalizou perante o ora agravante Termo de Adesão, manifestando seu interesse na renegociação das operações de crédito rural contratadas anteriormente a 31 de dezembro de 2016, dentre as quais se encontram a Cédula Rural Pignoratícia (CRP) de nº 40/0214-2, no valor originário de R$ 197.495,20 (cento e noventa e sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), cumprindo o prazo previsto nas referidas normas. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0804631-20.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Viçosa; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/08/2023; Data de registro: 17/08/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIO.
REQUERIMENTO DE ALONGAMENTO DADÍVIDA.
DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR.
SÚMULA 298, DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI Nº13.606/2018.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA SECA RECONHECIDA PELO GOVERNO FEDERAL.
REQUERIMENTO DEVIDAMENTE PROTOCOLADO JUNTO À INSTITUIÇÃO CREDORA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
COMPROVADO O REQUERIMENTO PELO DEVEDOR.
CREDOR QUE NÃO PROMOVEU A RENEGOCIAÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
VALORES ADEQUADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0806837-41.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 03/02/2023) (grifei) Em relação ao periculum in mora, entende-se que também está presente, haja vista a possibilidade de execução do débito.
Assim, pelos motivos expostos, ao menos nesse momento de cognição sumária e não havendo óbice para que este posicionamento seja modificado após a formalização do contraditório, entende-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que autorizam a antecipação da tutela recursal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o réu, ora agravado, se abstenha de realizar atos de execução em relação as cédulas de créditos rurais discutidas, bem como de realizar a inscrição dos dados da parte autora, ora agravante, em cadastros de inadimplentes, até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Cid de Cerqueira Calheiros (OAB: 181350/RJ) -
31/07/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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