TJAL - 0808704-64.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:50
Incidente Cadastrado
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29/08/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 10:43
Certidão sem Prazo
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29/08/2025 10:36
Ciente
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28/08/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 09:27
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808704-64.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piacabucu - Requerente: Diogo de Oliveira Ferreira - Requerido: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível apresentado por Diogo de Oliveira Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo de Vara do Único Ofício de Piaçabuçu que, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por Sociedade Nordestina de Construções S/A - NORCON (em recuperaçãojudicial), determinou a reintegração de posse e a demolição de construções supostamente irregulares, incluindo dois bangalôs remanescentes. [...] 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por SOCIEDADENORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A - NORCON (EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL) na presente Ação de Reintegração de Posse em face dos INVASORES do imóvel denominado "Fazenda Barra das Laranjeiras", para confirmar a liminar anteriormente concedida (fls. 221/223) e reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel objeto da matrícula n° 1834 do Cartório de Registro de Imóveis de Piaçabuçu/AL, com perímetro de 4.406,91m e confrontações especificadas na inicial.
DETERMINO o cumprimento integral e imediato da ordem de reintegração, incluindo a demolição das construções remanescentes (bangalôs) localizadas na área do imóvel, conforme demonstrado no laudo técnico de fls. 967/974.Indefiro o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé formulado pela parte autora.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Ressalvo que, sendo os requeridos beneficiários da gratuidade da justiça, a execução da sucumbência ficará suspensa na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Para o cumprimento da presente decisão, autorizo a requisição de força policial para garantir a segurança da diligência.
Determino que a parte autora providencie os meios necessários para remoção e guarda dos bens dos ocupantes, bem como maquinário e pessoal para demolição das construções remanescentes.
Concedo aos ocupantes o prazo de 05 (cinco) dias corridos para retirada voluntária de seus bens e pertences, sob pena de perdimento em favor da parte autora.
Expeça-se mandado de cumprimento com urgência, devendo o oficial de justiça certificar o integral cumprimento da ordem.4.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS Intimem-se as partes desta decisão através, de seus advogados, via publicação no DJe.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar e, uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho nesse sentido.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.[...] Em síntese, o requerente, afirma ser terceiro de boa-fé e legítimo possuidor de área distinta (matrícula n° 1835), sustenta que não participou da lide originária, tampouco foi citado, e que a demolição determinada pelo juízo está prestes a atingir imóvel de sua propriedade, o qual, segundo argumenta, não se encontra inserido nos limites da matrícula reintegrada, mas em área vizinha e autônoma, oriunda do desmembramento da matrícula original n° 1357.
Assim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida no processo de origem nº 0700195-97.2021.8.02.0026, pleiteando-se que seja suspensa a eficácia da decisão de reintegração de posse, bem como a ordem de demolição das construções realizadas na área contestada, até que se operem os trâmites necessários ao julgamento final desta demanda.
E mais, que a parte contrária seja instada a se abster de praticar quaisquer atos que interfiram na posse e na propriedade do imóvel objeto de litígio, até que seja estabelecida uma decisão definitiva pelo juízo competente quanto à titularidade das terras e à legitimidade da posse; que seja determinado a imediata sustação de qualquer medida constritiva sobre os bens no imóvel objeto da presente ação, garantindo a inviolabilidade de suas estruturas e a preservação de seus investimentos, até que se conclua o processo. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que tendo o apelante interposto recurso de apelação, cabe a esta julgadora a análise da atribuição do efeito suspensivo vindicado, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Nesse caminhar, avanço na análise do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo, consoante dicção do § 4º, do predito dispositivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Veja-se: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Original sem grifos) Conforme antedito, trata-se originalmente de ação reintegração de posse em face de invasores que estão ocupando a Fazenda Barra das Laranjeiras, localizada no município de Brejo, Piaçabuçu/AL, objeto da matrícula nº 1834, registrada no Cartório de Piaçabuçu.
Conforme extrai-se dos autos, em julho de 2024, conforme decisão de fls. 221/223, o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar de reintegração de posse com base nestes argumentos: [...] Provada a existência da posse da autora, em face dos documentos colacionados aos autos, tais como a certidão de inteiro teor (fls. 30-31) e escritura pública de dação em pagamento (fls. 178-181), bem como da data do conhecimento do esbulho realizado pelo réu, há menos de ano e dia, conforme se verifica no Boletim de Ocorrência colacionado (fls. 32-34), a liminar de reintegração de posse é medida que se impõe.
Assim, satisfeitos os requisitos legais, com fundamento nos artigos 1.210, do Código Civil, e 560 a 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar requerida, afim de que seja a autora reintegrada na posse do imóvel denominado Fazenda Barradas Laranjeiras, localizada no município de Brejo Piaçabuçu/AL, objeto da matrícula nº 1834, registrado no Cartório de Piaçabuçu, situada neste município, em terreno próprio, com perímetro de 4.406,91m, com os seguintes limites e confrontações: Norte, com Manoel Messias da Silva Nunes e faixa de domínio da AL 225; Este, com Fazenda Barra das Laranjeiras, Rio São Francisco (terreno de marinha) e faixa de domínio da AL 225; Sul, com Fazenda Barra das Laranjeiras e Rio São Francisco (terreno de marinha) e Oeste, com Rio São Francisco (terreno de marinha), Povoado Penedinho e Manoel Messias da Silva Nunes.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, em favor da autora intimando-se o réu para que cumpra a decisão imediatamente, ou seja, no ato da intimação; promovendo a demolição/retirada/desfazimento de qualquer construção ou obstáculo que impeça a autora de ter acesso à posse de seu imóvel [...] (Original sem grifos) Em relação ao instituto da reintegração de posse, observe-se o que o Código de Processo Civil estabelece.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (Original sem grifos) Desta forma, a decisão recorrida, indicou que a autora demonstrou os requisitos para concessão do pedido liminar.
Porém, o requerente indica que não foi intimado/citado na ação de reintegração e que sua área se encontra ameaçada de demolição, mesmo não se encontrando dos limites da área reintegrada.
Sobre o tema, de acordo com o § 1º, do art. 554 do CPC, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais.
Neste trilhar, no caso, houve a Citação por Edital, conforme Documento de fls. 194/195, aos invasores da área de matrícula nº. 1834.
Assim, entendo ausente a probabilidade do direito da agravante quanto a tese de mácula ao contraditório e a ampla defesa.
No entanto, é de se manter cautela quanto à tese da constrição ter extrapolado os limites da decisão original, atingindo bens e direitos que não integram a relação processual.
De maneira inequívoca, o objeto da demanda é a área sob matrícula nº. 1834.
Neste ponto, importante o regresso fático no sentido que a matrícula originária nº 1357 foi desmembrada em duas 1834 e 1835, ao passo que deve ser assegurado que a desocupação e demolição a ocorrer se limitem apenas a área de matrícula nº. 1834.
Isto é, o ponto central reside na falta de precisão técnica da área objeto da reintegração a partir de prova unilateral, sem contraditório efetivo, que ocasionou a determinação "do cumprimento integral e imediato da ordem de reintegração,incluindo a demolição das construções remanescentes (bangalôs) localizadas na áreado imóvel, conforme demonstrado no laudo técnico de fls. 967/974." Como pode se extrair dos autos, em diversas oportunidades, os Oficiais de Justiça estiveram na área em litígio e não constataram a presença do imóvel do requerente, que tem benfeitorias, o que não passaria despercebido.
Assim, é de se estranhar tais construções terem sido verificadas após, o que corrobora com a tese de que está sendo alargado, de maneira ilegítima, o comando originário do juízo sentenciante.
Com base nesses elementos, constata-se verossimilhança das alegações, no sentido de que o imóvel do agravante pode não integrar a área abrangida pela decisão judicial, o que autoriza a intervenção cautelar deste relator para preservar a eficácia da jurisdição e evitar prejuízo irreversível.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente: a execução da ordem de demolição poderá ensejar lesão patrimonial severa e de difícil reparação, em prejuízo de possível terceiro de boa-fé, situação que, acaso confirmada no julgamento da apelação, resultaria em evidente irreversibilidade da medida.
Diante do exposto, sob os auspícios da cautela e da prudência, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, para suspender, até o julgamento do recurso, a eficácia da decisão que determinou a reintegração de posse e a demolição das construções existentes na área que o requerente afirma integrar a matrícula nº 1835.
Publique-se e intimem-se, com urgência.
Oficie-se ao Juízo de origem, DE IMEDIATO E COM URGÊNCIA, comunicando-o do inteiro teor desta decisão, a fim de que adote as providências necessárias para fins de dar cumprimento ao decisum por oficial de justiça.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thiago Duarte Cavalcante (OAB: 17871/AL) - Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Augusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) -
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 12:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/08/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 12:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 12:51
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/08/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
01/08/2025 09:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808704-64.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piacabucu - Requerente: Diogo de Oliveira Ferreira - Requerido: Norcon - Sociedade Nordestina de Construções S/A - 'ATO ORDINATÓRIO Observa-se que o presente recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Presidente desta Câmara Cível, como se comprova do termo de distribuição (fls. 1.147), o qual se encontra afastado de suas funções no período de 28 de julho a 1º de agosto de 2025 em virtude de compensação por plantão.
Inicialmente, cumpre assinalar que a norma regimental confere ao Presidente do respectivo órgão julgador a competência para decidir pleitos de urgência nos casos de afastamento temporário do Desembargador Relator, conforme se extrai dos dispositivos a seguir: Art. 59.
Aos(Às) Presidentes(as) dos órgãos julgadores compete: [] VI - decidir pedido de urgência, nos casos em que, havendo prevenção de um(a) Desembargador(a), esteja este afastado da distribuição, temporariamente, por motivo de férias ou licença, cabendo-lhe, em seguida, remeter os autos para distribuição ao(à) julgador(a) prevento(a); Art. 98.
Vislumbrada a conexão ou a continência a outro processo já distribuído, cuja competência já esteja firmada a um(a) Desembargador(a) afastado(a) da distribuição por motivo de férias ou licença, havendo pedido de providências urgentes, serão os autos encaminhados ao(à) Presidente(a) do órgão julgador, que devolverá os autos, após apreciar o pedido, para distribuição ao(à) Relator(a) prevento(a).
Considerando, todavia, que o afastamento é do próprio Presidente da Câmara, a quem a competência seria direcionada, e que o presente ato é praticado por delegação, o Regimento Interno também soluciona a questão ao prever a regra de substituição e a atribuição do Chefe de Gabinete: Art. 29.
Os(As) Presidentes das Câmaras Isoladas e da Seção Especializada Cível, nas licenças, faltas, suspeições e impedimentos, serão substituídos(as) pelos(as) Desembargadores(as) mais antigos(as) no Tribunal e que integrem os respectivos órgãos judicantes.
Art. 61.
São atribuições dos(as) Desembargadores(as) Relatores(as): [] XVIII - delegar ao(à) Chefe de Gabinete respectivo, a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, necessários ao regular trâmite processual; Assim sendo, em estrita obediência ao disposto nos arts. 59, VI, 98, 29 e 61, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, REMETAM-SE os autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC para que esta promova a imediata conclusão do feito à Exma.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, na qualidade de substituta legal da Presidência, observando as cautelas de estilo.
Publique-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Douglas Oliveira Torres' - Advs: Thiago Duarte Cavalcante (OAB: 17871/AL) - Gilberto Sampaio Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2829/SE) - Pedro Augusto Fatel da S.
T.
Granja (OAB: 9609/SE) -
31/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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31/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/07/2025 14:40
Distribuído por dependência
-
30/07/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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