TJAL - 0701167-06.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL) - Processo 0701167-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Helena Moreira VieiraB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 01/10/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
13/08/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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23/05/2025 08:37
Processo Transferido entre Varas
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23/05/2025 08:37
Processo recebido pelo CJUS
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23/05/2025 08:37
Recebimento no CEJUSC
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23/05/2025 08:37
Remessa para o CEJUSC
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23/05/2025 08:37
Processo recebido pelo CJUS
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23/05/2025 08:37
Processo Transferido entre Varas
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22/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 21:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL) Processo 0701167-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Helena Moreira Vieira - Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial.
Intime-se a autora, por intermédio de sua advogada, a fim de que emende à inicial, juntando instrumento de procuração devidamente assinado, física ou digitalmente, uma vez que o documento de fl. 36 está desprovido de assinatura.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento da determinação supra, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, por se tratar de nítida relação de consumo e com evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, ao passo que determino a ré que, até o prazo da contestação, acoste aos autos o contrato entabulado entre as partes, bem como todos os documentos a ele relativos, como forma de evidenciar todos os termos do vínculo.
Por derradeiro, intime-se o Ministério Público para que manifeste eventual interesse na intervenção do presente feito.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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