TJAL - 0725620-02.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:15
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:59
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725620-02.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Valeria Maria Sandes de Albuquerque Moreira - Embargado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
28/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:55
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:55:13 local.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725620-02.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Valeria Maria Sandes de Albuquerque Moreira - Embargado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Valeria Maria Sandes de Albuquerque Moreira, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0725620-02.2024.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais, em razão da alegada ausência de relação jurídica válida, vício de consentimento e falha no dever de informação quanto à contratação de cartão de crédito consignado.
Pleiteou-se a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), à luz da regularidade da manifestação de vontade da consumidora e do cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, para fins de aferir eventual ilicitude contratual e responsabilidade por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, impondo à instituição financeira o dever de informação clara e adequada. 4.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), mediante apresentação de cédula de crédito bancário assinada digitalmente, termo de autorização de desconto consignado, autorização com geolocalização e selfie da contratante, e comprovantes de transferência bancária dos valores. 5.
Não há vício de consentimento nem falha no dever de informação, pois restou demonstrado que a autora teve ciência das condições contratuais, inclusive quanto ao desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário, característica própria da modalidade RMC. 6.
A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta a responsabilidade civil objetiva e, por conseguinte, a obrigação de indenizar por danos morais ou repetir valores, seja simples ou em dobro. 7.
Conforme precedentes deste Tribunal, a celebração de contrato digital com evidências de ciência e concordância do consumidor, inclusive por geolocalização, IP e imagem, válida a relação jurídica e afasta alegações genéricas de desconhecimento contratual. 8.
Mantida a sentença de improcedência, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, I; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJAL, Apelação Cível nº 0700002-56.2024.8.02.0033, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 27/02/2025; TJAL, Apelação Cível nº 0700352-66.2022.8.02.0020, Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 17/07/2023; TJAL, Apelação Cível nº 0700682-49.2022.8.02.0020, Rel.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, j. 22/03/2023.
Em suas razões recursais (págs. 1/14), alega que consta obscuridade quanto à análise do vício de consentimento, bem como da análise sobre a ausência de utilização do cartão de crédito pelo consumidor.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
20/08/2025 14:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 10:17
Cadastro de Incidente Finalizado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0725620-02.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valeria Maria Sandes de Albuquerque Moreira - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA, VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PLEITEOU-SE A NULIDADE DO CONTRATO, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), À LUZ DA REGULARIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA E DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA FINS DE AFERIR EVENTUAL ILICITUDE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC E DA SÚMULA Nº 297 DO STJ, IMPONDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE, TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO CONSIGNADO, AUTORIZAÇÃO COM GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE DA CONTRATANTE, E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DOS VALORES.5.
NÃO HÁ VÍCIO DE CONSENTIMENTO NEM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, POIS RESTOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA TEVE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE QUANTO AO DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CARACTERÍSTICA PRÓPRIA DA MODALIDADE RMC.6.
A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E, POR CONSEGUINTE, A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS OU REPETIR VALORES, SEJA SIMPLES OU EM DOBRO.7.
CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL COM EVIDÊNCIAS DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE POR GEOLOCALIZAÇÃO, IP E IMAGEM, VÁLIDA A RELAÇÃO JURÍDICA E AFASTA ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DESCONHECIMENTO CONTRATUAL.8.
MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR FORÇA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO 5.
RECURSO DESPROVIDO.________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14, 39, I; CPC, ARTS. 98, § 3º, E 85, §§ 2º E 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700002-56.2024.8.02.0033, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 27/02/2025; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700352-66.2022.8.02.0020, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 17/07/2023; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700682-49.2022.8.02.0020, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 22/03/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725620-02.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valeria Maria Sandes de Albuquerque Moreira - Apelado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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