TJAL - 0700950-77.2023.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700950-77.2023.8.02.0018 - Apelação Cível - Major Izidoro - Apelante: Banco BMG S/A - Apelada: Ana Lopes Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco BMG S/A nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Ana Lopes da Silva, visando modificar sentença de págs. 352/369, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Dispositivo Diante do exposto REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 06 de dezembro de 2018 cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fls. 256/257, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito. [...] Nas razões do recurso de págs. 393/422, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora em anular o negócio.
No mérito alegou que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente, com plena ciência e anuência da autora, conforme documentos apresentados, que não houve falha no dever de informação, tampouco vício de consentimento ou prática abusiva.
Sustentou que não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, nem indenização por danos morais, em face da ausência de prova do dano e da conduta regular da instituição financeira.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença.
Em contrarrazões ao recurso, às págs. 423/461, a apelada defendeu a manutenção da sentença, destacando que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado sem sua anuência, configurando prática abusiva e ausência de vontade.
Alegou violação do dever de informação e venda casada.
Defendeu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento na má-fé da instituição financeira e a configuração de dano moral in re ipsa.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) -
31/07/2025 10:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/07/2025 12:45
Ciente
-
24/07/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
14/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 10:39
Registrado para Retificada a autuação
-
14/07/2025 10:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701142-11.2023.8.02.0050
V. A. S. Rodrigues
Cielo S.A.
Advogado: Marianny Costa Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2023 18:30
Processo nº 0701142-11.2023.8.02.0050
V. A. S. Rodrigues
Cielo S.A.
Advogado: Marianny Costa Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 08:35
Processo nº 0701130-78.2015.8.02.0049
Dismoto Distribuidora de Motocicletas Lt...
Adriana dos Santos Dias
Advogado: Beatriz Giulia da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/09/2015 08:19
Processo nº 0701130-78.2015.8.02.0049
Adriana dos Santos Dias
Dismoto Distribuidora de Motocicletas Lt...
Advogado: Beatriz Giulia da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2024 15:43
Processo nº 0701075-94.2024.8.02.0055
Luciene Bezerra dos Santos Silva
Banco Pan SA
Advogado: Raul Gustavo Soler Fontana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2025 12:29