TJAL - 0717897-05.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:04
Incluído em pauta para 03/09/2025 14:04:33 local.
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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02/09/2025 10:05
Ato Publicado
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717897-05.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ministério Público - Apelado: Darlan da Silva Oliveira - Apelado: Yago Fernandes Lima de Oliveira - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, que absolveu os apelados, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV do Código Penal (furto qualificado).
Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (fls. 399/402), no qual pugna pela condenação dos apelados, sustentando provas suficientes de materialidade e autoria do crime. À fl. 145, o juízo a quo, informou que, em razão de ambos os sentenciados estarem em local incerto e não sabido (fls. 396 e 406), restou impossibilitada a intimação dos mesmos sobre a desídia do advogado por eles constituído, assim, a Defensoria Pública foi intimada para apresentar as contrarrazões (fl. 412), mas quedou-se inerte. Às fls. 425/427, considerando que a apresentação de contrarrazões tornou-se dispensável, uma vez que a parte apelada, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte, foi dado vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer no sentido do provimento do recurso (fls.434/437). É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
01/09/2025 11:58
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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01/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 10:51
Relatório
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21/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 02:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:45
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717897-05.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ministério Público - Apelado: Darlan da Silva Oliveira - Apelado: Yago Fernandes Lima de Oliveira - 'DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO/ CARTA Nº ____ /2025 Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente interpôs recurso de apelação às fls. 399/402 e, em seguida, o juízo a quo, determinou a intimação da parte apelada, a fim de que apresentasse contrarrazões recursais (fls. 403), entretanto, este quedou-se inerte, conforme certidões à fl.414 Ato contínuo, em petição de fl. 421, a Procuradoria Geral da Justiça pugnou pela intimação da Defensoria Pública para contrarrazoar o referido recurso interposto pelo órgão ministerial.
Ocorre que, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, assim como, do Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte, vejamos: Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES E DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DEFESA.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CRIME.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DA TENTATIVA.
INOVAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVANTE GENÉRICA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Não há nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa, regularmente intimada para apresentar contrarrazões, queda-se inerte.
Precedentes. (...) 6.
Recurso ordinário desprovido, revogando-se a liminar anteriormente deferida. (RHC 133121, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; E CONTRAVENÇÃO PENAL DE FINGIR-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 1.022, II, DO CPC; 315, § 2°, III E IV, 621, I, AMBOS DO CPP; 261, 396, 396-A, 395 E 397, TODOS DO CPP; 261, 588, PARÁGRAFO ÚNICO, 600 E 601, TODOS DO CPP; 171 E 304, AMBOS DO CP; 14, II, DO CP; 14 DA LEI N. 10.826/2003. (...) 5.
Eis os fundamentos colacionados: [...] observa-se, da leitura dos autos, que o réu, ora agravante, foi intimado para a apresentação da resposta à acusação, contudo o prazo transcorreu in albis.
Na oportunidade, o Magistrado nomeou advogado dativo para representar o réu. [...] De mais a mais, tem-se que o réu estava acompanhado de sua advogada na audiência de instrução e julgamento, apresentou alegações finais e, quando da intimação para a apresentação das contrarrazões ao recurso do Parquet, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que fosse apresentada a referida peça. [...] Assim, conforme ficou consignado na decisão impugnada, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento de que não se evidencia nulidade no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público se a defesa técnica, regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, permanece inerte (EDcl no HC n. 265.102/RR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/4/2017).(...) 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifei) Desta feita, considerando que, in casu, a apresentação de contrarrazões tornou-se dispensável, uma vez que a parte apelada, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer de mérito.
Após, retornem os autos conclusos ao relator.
Utilize-se o presente despacho como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
06/08/2025 16:06
Vista / Intimação à PGJ
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06/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:23
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717897-05.2019.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ministério Público - Apelado: Darlan da Silva Oliveira - Apelado: Yago Fernandes Lima de Oliveira - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
04/08/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 13:56
Ciente
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04/08/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:43
Vista / Intimação à PGJ
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01/08/2025 12:29
Solicitação de envio à PGJ
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31/07/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 13:40
Distribuído por dependência
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31/07/2025 08:42
Registrado para Retificada a autuação
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31/07/2025 08:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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