TJAL - 0700043-12.2022.8.02.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 17:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/08/2025 17:55
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/08/2025 15:42
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700043-12.2022.8.02.0027 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS n - Apelado: Pedro Jose dos Santos - 'Apelação Cível nº 0700043-12.2022.8.02.0027 Apelante: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS n.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL).
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP).
Apelado: Pedro Jose dos Santos.
Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de apelação cível interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, objetivando a reforma de sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital.
Os autos foram distribuídos por prevenção ao processo nº 0721294-04.2021.8.02.0001, consoante termo de fl. 235.
Ocorre que o referido feito tratou de apelação cível, originalmente distribuída ao ilustre Juiz Convocado, Dr.
Helestron Silva da Costa, quando integrava a 3ª Câmara Cível, conforme termo de fl. 309 daqueles autos.
Nesse diapasão, registro que a competência desta Presidência se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas.
Ademais, consoante dispõe o art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJAL), distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo (grifos aditados).
Desta feita, considerando que a apelação cível de nº 0721294-04.2021.8.02.0001 foi distribuída por sorteio ao insigne Juiz Convocado Helestron Silva da Costa, restou firmada a prevenção da vaga outrora ocupada por ele para apreciar o presente recurso, nos termos do art. 95, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que promova a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao sucessor da vaga outrora ocupada pelo eminente Juiz Convocado Helestron Silva da Costa, em razão da prevenção gerada pela apelação de nº 0721294-04.2021.8.02.0001, o que faço com fulcro nas disposições contidas no art. 95, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
29/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 08:50
Redistribuição por prevenção
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28/07/2025 21:39
Conclusos para despacho
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28/07/2025 21:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 21:39
Distribuído por Prevenção
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28/07/2025 21:38
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2025 21:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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