TJAL - 0716626-58.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 11:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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06/08/2025 11:00
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/08/2025 11:18
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716626-58.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco do Brasil S.A - Apelado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Apelação Cível nº 0716626-58.2019.8.02.0001 Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Apelado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Leonidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A., objetivando a reforma de sentença oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital.
Os autos foram distribuídos por prevenção ao processo nº 0812718-28.2024.8.02.0000, que, por sua vez, foi distribuído por dependência ao feito n° 0803431-46.2021.8.02.0000, consoante termos de fls. 2010 e 23, respectivamente.
Ocorre que o referido feito tratou de agravo de instrumento, originalmente distribuído à preclara Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, integrante da 2ª Câmara Cível, conforme termo de fl. 248 daqueles autos.
Nesse diapasão, registro que a competência desta Presidência se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas.
Ademais, consoante dispõe o art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJAL), distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo (grifos aditados).
Desta feita, considerando que o agravo de instrumento de nº 0803431-46.2021.8.02.0000 foi distribuído por sorteio à insigne Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, restou firmada a sua prevenção para apreciar o presente recurso, nos termos do art. 95, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que promova a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso à eminente Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, em razão da prevenção gerada pelo agravo de instrumento de nº 0803431-46.2021.8.02.0000, o que faço com fulcro nas disposições contidas no art. 95, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leonidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) -
29/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 08:51
Redistribuição por prevenção
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28/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 19:10
Distribuído por Prevenção
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28/07/2025 19:05
Registrado para Retificada a autuação
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28/07/2025 19:04
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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