TJAL - 0808432-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:13
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808432-70.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Cajueiro - Impetrante: Mozart Costa Duarte - Paciente: Antônio Victor dos Santos - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cajueiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' -
21/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 10:32
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:32:43 local.
-
12/08/2025 13:49
Processo para a Mesa
-
05/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 14:18
Ciente
-
05/08/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
05/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 18:27
Vista / Intimação à PGJ
-
30/07/2025 11:37
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808432-70.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: ANTÔNIO VICTOR DOS SANTOS - Impetrado: Juízo da Comarca de Cajueiro - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por Mozart Costa Duarte em favor de Antônio Victor dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Cajueiro/AL, nos autos de n. 0700520-04.2025.8.02.0068.
Em síntese, sustenta o impetrante que o paciente foi autuado em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, na data de 19.07.2025.
Narra que a prisão foi convertida em preventiva, sob o argumento de necessidade de resguardar a ordem pública, "em virtude da natureza do crime (com emprego de violência e grave ameaça) e dos materiais apreendidos no local do crime, que inclui balaclava, facão, canivete e simulacro de arma de fogo", o modus operandi e a garantia da instrução e aplicação da lei penal.
Aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, oportunidade em que defende a fundamentação inidônia do decreto preventivo, uma vez que não restou demonstrado a periculosidade concreta do paciente, sendo este primário e possuindo residência fixa.
Com base nesses argumentos, requer a colocação do paciente em liberdade, com revogação da prisão preventiva, e subsidiariamente a aplicação das medidas protetivas de urgência. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado à tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se foram observados os requisitos que autorizam a prisão preventiva decretada, bem como cabimento de medidas cautelares diversas.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
No mais, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Do cotejo dos autos, verifica-se, em tese, que o paciente juntamente com outros individuos, estavam em um veiculo automotor (ONIX BRANCO PLACA QYE9A16) realizando assaltos na zona urbana do Município de Cajueiro/AL.
No caso em análise, ao contrário do alegado pela impetrante, verifica-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos (fls. 68/71).
O magistrado de origem justificou a necessidade da medida com fulcro na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito cometido com violência e grave ameaça bem como dos objetos apreendidos no local, dentre os quais se destacam balaclava, facão, canivete e simulacro de arma de fogo.
Ressaltou-se, ainda, que o crime foi praticado em concurso de pessoas, circunstância que reforça a necessidade de cautela para preservação da ordem pública e para assegurar a regularidade da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
No que se refere especificamente ao paciente deste habeas corpus, a decisão apontou que ele tentou evadir-se do local ao perceber a aproximação policial, o que evidencia risco concreto de fuga e justifica a imposição da prisão preventiva.
Logo, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, com exposição concreta e individualizada dos elementos que justificam a necessidade da prisão preventiva.
Outrossim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pela paciente não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Mozart Costa Duarte (OAB: 13771/AL) -
29/07/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/07/2025 12:42
Encaminhado Pedido de Informações
-
29/07/2025 12:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/07/2025 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
24/07/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 13:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500194-48.2019.8.02.0000
Juizo do Juizado da Fazenda Publica Esta...
Juizo da 14 Vara Civel da Capital - Faze...
Advogado: Fabio Alves Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2019 16:51
Processo nº 0700043-12.2022.8.02.0027
Banco Pan SA
Pedro Jose dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2022 18:23
Processo nº 0700043-12.2022.8.02.0027
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Pedro Jose dos Santos
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 17:55
Processo nº 0808435-25.2025.8.02.0000
Cicero Jose da Silva
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Thiago Hennrique Silva Marques Luz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 14:15
Processo nº 0808394-58.2025.8.02.0000
Anderson Luiz Pancheniak
Juiz de Direito do Juizado Especial Cive...
Advogado: Jose Rodrigo Moraes da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/07/2025 08:51