TJAL - 0721623-45.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:18
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0721623-45.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ivon Berto Tibúrcio de Lima - Apelado: Caixa Vida e Previdência S/A - Apelado: Caixa Seguradora S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivon Berto Tiburcio de Lima, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (fls. 167/186), a qual julgou procedentes os pedidos autorais, no sentido de: 1) declarar extinto o contrato identificado como "seguro prestamista"; 2) condenar o réu à devolução da soma de R$ 776,50 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), na forma simples; e 3) compensar o autor por danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (fls. 189/192), a parte apelante aduz que a improcedência do pedido referente à devolução em dobro não está de acordo com o entendimento jurisprudencial e a legislação pátria.
Por tal motivo, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entende ser cabível à restituição em dobro, haja vista a inexistência de consentimento para firmar o negócio jurídico impugnado.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao apelo autoral.
Contudo, juntou ao processo termo de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação às fls. 205/208.
Inclusive, acostou às fls. 210/211 o comprovante de pagamento do acordo.
Na sequência, a parte recorrente apresentou pedido de homologação de acordo (fl. 248), aduzindo que resolveu extrajudicialmente a lide.
O juízo a quo julgou os embargos de declaração opostos às fls. 193/197 e 199/203, rejeitando as teses elencadas e, posteriormente, embora as partes tenham direcionado o pedido de homologação à origem, determinou o envio dos autos à segunda instância (vide fl. 304). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É consabido que o Código de Processo Civil estabelece especial predileção pela solução consensual dos conflitos, permitindo-se, por esta via, a pacificação social dos litígios postos à análise do Judiciário, cabendo ao magistrado, qualquer que seja a instância, homologar o acordo livremente firmado entre as partes.
Vejamos: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [...] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [....] (Sem grifos no original).
Em complemento, prevê o art. 61, XIX, do Regimento Interno desta Corte que: "são atribuições dos Desembargadores Relatores: (...) XIX homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o CJUS 2º grau".
Analisando o referido acordo (fls. 206/208), observo inexistir vício aparente de vontade, tendo sido juntado/anexados aos autos pelos procuradores das partes (fls. 12 e 79/82 e 209), detentores de poderes para transigir.
Importa registrar que houve o pagamento da obrigação pactuada extrajudicialmente, conforme comprovante à fl. 211.
Além disso, o objeto é lícito e envolve direito disponível, não havendo óbice à sua homologação e, por conseguinte, à extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (Sem grifos no original).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, promova a secretaria a devida baixa, imediatamente.
Maceió, 30 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Velames - Advocacia (OAB: 580/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) -
31/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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30/07/2025 23:34
Homologada a Transação
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 13:42
Conclusos Para Julgamento
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23/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 13:42
Distribuído por Sorteio
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22/07/2025 15:36
Registrado para Retificada a autuação
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22/07/2025 15:36
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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