TJAL - 0808280-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 15:35
Incluído em pauta para 29/08/2025 15:35:44 local.
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29/08/2025 14:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:14
Ciente
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22/08/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:22
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808280-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hyago Handderson Guedes de Araujo - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hyago Handderson Guedes de Araújo, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da ação revisional de contrato sob n. 0745947-02.2023.8.02.0001, indeferiu o pedido de expedição, em nome dos patronos da parte autora, de alvará de transferência de valores depositados em juízo (fl. 164 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte agravante aduz que propôs a ação originária visando rever cláusulas contratuais que entende ser abusivas, salientando, ainda, que, de boa-fé, procedeu ao depósito dos valores incontroversos.
Afirma que, após, as partes firmaram acordo extrajudicial para quitação do contrato em 15.08.2024, ressaltando, ainda, que optou por liberar o valor dos depósitos judiciais em favor de seus patronos para pagamento dos honorários contratuais, uma vez que o montante depositado não teria sido utilizado no acordo.
Contudo, enfatiza que tal pleito teria sido indeferido pelo juízo da instância singela, sob o fundamento de que a quantia depositada em juízo seria de titularidade da parte autora, e não de seus advogados, ainda que possua instrumento procuratório com poderes específicos para tal finalidade.
Nesse contexto, defende que a decisão é desarrazoada, pois assinou procuração específica e atualizada, optando por utilizar os depósitos para o pagamento da verba honorária.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, determinando a liberação de todos os valores depositados em juízo em favor dos patronos da agravante. É o relatório, no essencial.
Fundamento decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso, passando à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos de origem, observa-se que a parte agravante ajuizou ação revisional visando rever cláusulas de contrato de financiamento firmado com o Banco Aymoré Financiamentos e Investimentos S/A (ABN AMRO Real S/A).
Sucede que a autora formulou pedido de desistência, em virtude de acordo firmado entre as partes.
Na oportunidade, mencionou que, como os valores que se encontram depositados em conta judicial não foram utilizados para quitação do contrato, optou por liberá-los em favor de seus patronos para pagamento parcial dos honorários advocatícios contratuais (fls. 114/115 da origem).
Em seguida, o juízo de primeiro grau prolatou a sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução de mérito (fls. 117/118 da origem).
Ato contínuo, a autora atravessou requerimento para expedição de alvará de transferência de todos os valores depositados em juízo em favor dos seus patronos (fls. 159/160 dos autos originários).
Posteriormente, o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, indeferimento o supracitado pleito, entendendo que "Compulsando detidamente os autos, é de bom alvitre destacar que, os poderes especiais conferidos ao causídico não pode ser compreendido, em meu sentir, como albergado pelo pedido de expedição de alvará diretamente ao patrono, daquilo que foi destinado pela parte como instrumento da dinâmica processual, dessa forma, tenho por oportuno indeferir o indicado pleito. " (fl. 164 do feito de origem).
De pronto, impende registrar que o mandato corresponde ao contrato pelo qual um sujeito denominado mandante transfere poderes a outrem chamado mandatário.
Nesse, confere-se poderes ao mandatário para que, em nome do mandante, pratique atos ou administre interesses.
Há, assim, negócio jurídico de representação, o qual é instrumentalizado pela procuração Para que a procuração assuma forma válida, deve preencher os requisitos enunciados no art. 654, §1º do Código Civil.
Transcreve-se, in verbis: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. É, portanto, essencial que a procuração determine o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos ao mandatário.
Isso porque, o mandato constitui contrato comutativo, no qual deve restar claro às partes, quando da celebração do negócio jurídico, quais são as suas incumbências, deveres e direitos.
Nesse sentido, o art. 675 do CC determina que o mandante apenas deve satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário dentro dos limites do mandato conferido.
Demais disso, cabe destacar que a procuração outorgada ao advogado, por instrumento público ou particular, confere-lhe poderes para praticar os atos processuais ordinários, como, por exemplo, receber intimações e interpor recursos. É a denominada procuração geral para o foro ou procuração ad judicia.
Contudo, alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se tiver poderes especiais para tanto, como é o caso dos poderes para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 105 do CPC/2015 e art. 5º, §2º, da Lei n. 8.906/1994.
Nessas hipóteses, é imperiosa a menção expressa no instrumento de procuração.
No caso, verifica-se que a parte agravante requereu nos autos de origem que os valores depositados em conta judicial fossem liberados em favor de seus advogados, para pagamento parcial dos honorários advocatícios contratuais.
Para tanto, anexou procuração atualizada (fls. 100/103 dos autos de origem), assinada digitalmente pela recorrente, com poderes específicos para "receber e dar quitação, tendo como fim específico requerer e receber o Alvará Judicial, em nome dos outorgados, de todos os valores depositados judicialmente no processo nº 0745947-02.2023.8.02.0001, que tramita na 1ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió, referente à(s) Conta(s) Judicial(ais) nº 2.500.131.250.786, transferindo a favor do(s) outorgado(s), através do escritório FALCÃO& FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, todo o crédito depositado na(s) referida(s)conta(s) judicial(ais) aberta(s) no Banco do Brasil, pela qual confere plena, geral e irrevogável quitação, nada tendo a reclamar agora ou futuramente.
Fica vedada a revogação desta procuração,bem como a retirada do alvará judicial neste juízo por pessoa diversa dos outorgados ou por estes substabelecidos, inclusive não podendo ser retirado pelo próprio outorgante, sob pena de responsabilidade civil e criminal de quem entregou o alvará, por se tratar de crédito para pagamento(total ou parcial) de honorários advocatícios contratuais.".
Nesse diapasão, devo consignar que, de acordo com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato" (REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Nesse passo, não se vislumbra qualquer situação excepcional que justifique a adoção da medida diversa, pois a procuração confere ao advogado poderes especiais para exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores depositados em juízo pela agravante.
Portanto, entende-se como devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante.
Do mesmo modo, foi devidamente demonstrado o perigo de dano, uma vez que a decisão impugnada implica possível violação da atividade profissional que exerce os patronos da parte agravante, os quais estão impedidos de receber parcela dos honorários contratuais que fazem jus.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo, no sentido de autorizar a liberação dos valores depositados na conta judicial de referência em favor dos patronos da parte recorrente, nos termos da procuração juntada às fls. 21/24.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor deste pronunciamento jurisdicional.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 18432A/AL) -
31/07/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 09:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/07/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 23:41
deferimento
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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22/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/07/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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