TJAL - 0723395-77.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723395-77.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0723395-77.2022.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Represent: Jair de Mendonça Bezerra.
Defensor P : Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ).
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 407). À fl. 418, foi informado o falecimento da parte recorrida, conforme certidão de óbito de fl. 421.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 427/450, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento.
Intimada a se manifestar sobre eventual perda do objeto, a parte recorrente informou que "com o óbito da Recorrida, tem-se a perda superveniente do objeto do presente Recurso." (sic, fl. 475, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, por se tratar, na origem, de ação de obrigação de fazer de natureza personalíssima, consubstanciada no fornecimento de medicamento, o falecimento da parte beneficiária impõe a extinção da ação sem resolução do mérito.
No mesmo sentido, há manifestação da parte recorrente, na qual informou que o presente recurso perdeu o objeto, tendo em vista o óbito da parte beneficiária (fl. 475).
Assim, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão exposta no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente do óbito da parte autora beneficiária de obrigação personalíssima.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Jair de Mendonça Bezerra - Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) -
13/05/2025 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 14:03
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 13:23
Cessado o sobrestamento do processo
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05/05/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/01/2025 11:06
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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16/01/2025 11:06
Vinculação de Tema
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17/10/2024 09:08
Ciente
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10/10/2024 02:37
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 11:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/09/2024 11:01
Intimação / Citação à PGE
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25/09/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 14:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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18/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2024 09:40
Ciente
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21/05/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 02:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
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30/04/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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22/03/2024 19:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/03/2024 19:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/02/2024 09:28
devolvido o
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29/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/02/2024 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2024 10:40
Ciente
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02/01/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 16:09
Retificado o movimento
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12/12/2023 06:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2023 05:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/11/2023 10:35
Intimação / Citação à PGE
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30/11/2023 10:35
Vista / Intimação à PGJ
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29/11/2023 11:17
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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29/11/2023 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/11/2023 14:35
Acórdãocadastrado
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28/11/2023 10:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/11/2023 10:37
Conhecido o recurso de
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27/11/2023 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2023 10:00
Processo Julgado
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13/11/2023 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2023 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2023 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2023 09:07
Publicado ato_publicado em 08/11/2023.
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07/11/2023 10:52
Incluído em pauta para 07/11/2023 10:52:17 local.
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06/11/2023 15:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 13:00
Volta da PGJ
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12/06/2023 13:00
Ciente
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12/06/2023 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 14:55
Vista / Intimação à PGJ
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01/06/2023 09:38
Solicitação de envio à PGJ
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02/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 17:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2023 17:34
Distribuído por dependência
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02/05/2023 16:46
Classe Processual alterada para
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02/05/2023 13:11
Registrado para Retificada a autuação
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02/05/2023 13:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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