TJAL - 0703554-28.2024.8.02.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703554-28.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Leopoldo Cruz do Nascimento - Embargado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração interposto contra a decisão de fls. 352 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e não fazer que a parte embargante move em face da embargada, determinou suspensão do processo cumprindo a determinação proferida no Tema 1264 do STJ.
Em suas razões recursais (fls. 01/05), o embargante alega que a decisão interlocutória preferida merece reforma, haja vista que não há de se falar em suspensão do processo no presente caso, o qual versa apenas sobre a reforma da sucumbência integral da embargada e majoração dos honorários advocatícios, na medida em que o mérito da presente ação já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material.
Ao final, requer o provimento do presente recurso.
Ainda que devidamente intimada (fl. 8), a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial.
Satisfeitos os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal, os aclaratórios merecem ser conhecidos e ter o mérito apreciado. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cuida-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, não se prestando à mera rediscussão do mérito, tampouco à revaloração das provas dos autos.
Ressalte-se que o vício a ser sanado deve decorrer de inconsistência interna do próprio julgado, sem se confundir com eventual desacerto quanto à valoração jurídica da controvérsia.
No caso em tela, a decisão embargada determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1264 do STJ, sendo alegado pela parte embargante que tal suspensão desconsiderou que a apelação por ela interposta (fls. 226/232) trata exclusivamente da majoração da verba honorária, matéria que, segundo sustenta, não se insere na delimitação temática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o objeto do Tema 1264 cinge-se à definição da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos.
No presente feito, a sentença de mérito (fls. 210/214) reconheceu a inexistência do negócio jurídico, rescindiu o contrato entabulado entre as partes e declarou a inexigibilidade do débito, vedando a cobrança de multa contratual.
Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O recurso de apelação, por sua vez, foi interposto unicamente com vistas à majoração da verba honorária, de modo que, não havendo discussão acerca da matéria abrangida pelo Tema 1264/STJ, não se justifica o sobrestamento do feito.
Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão embargada, para que tenha prosseguimento o regular processamento da apelação interposta.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e no mérito, ACOLHÊ-LOS, para afastar a suspensão determinada e autorizar a retomada da tramitação dos autos nº 0703554-28.2024.8.02.0001, determinando-se o seu regular processamento e julgamento.
Oficie-se ao NUGEP para ciência e adoção das providências cabíveis.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0703554-28.2024.8.02.0001, os quais deverão ser remetidos à conclusão para julgamento.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) -
08/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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05/07/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:23
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
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17/06/2024 17:08
Remessa à CJU - Custas
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17/06/2024 17:07
Evolução da Classe Processual
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09/05/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 14:05
Apensado ao processo
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18/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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