TJAL - 0700600-67.2023.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0700600-67.2023.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Joao Guilherme da Silva FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar à parte autora para, no prazo de 30 dias, conforme decisão de fls. 268/271, juntar aos autos a devida prestação de contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de notas fiscais e outros documentos atinentes. -
25/08/2025 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0700600-67.2023.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Joao Guilherme da Silva FerreiraB0 - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 237/242 protocolada pelo patrono da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: TERAPIA OCUPACIONAL 4X POR SEMANA + FONOAUDIOLOGIA 5 SESSÕES POR SEMANA + PSICOLOGIA 05 SESSÕES POR SEMANA + PSICOPEDAGOGIA 02 SESSÕES POR SEMANA + PSICOMOTRICIDADE 02 SESSÕES POR SEMANA + MUSICOTERAPIA 02 SESSÕES POR SEMANA, necessário ao desenvolvimento da criança JOÃO GUILHERME DA SILVA FERREIRA, durante os próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado sobre o cumprimento da ordem judical proferida nos autos principais, o Estado de Alagoas informou que a "Secretaria Estadual de Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da tutela judicial", sem, contudo, comprovar seu efetivo cumprimento.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente à pretensão autoral, conforme parecer de fls. 259/264.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, na forma como prescrita pelo profissional médico (fl. 243), imprescindível para o desenvolvimento do requerente, que apresenta quadro de AUTISMO (TEA).
Assevera o autor que o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido por ordem judicial a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a ordem judicial proferida.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave atraso ao desenvolvimento da parte autora.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao custeio do tratamento aqui pleiteado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou o orçamento de fls. 244/252 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o cobrado pela Clínica IPEI - Instituto de Psicologia e Especialidades Integradas, CNPJ: 32.***.***/0001-07, perfazendo um total de R$ R$96.000,00 (noventa e seis mil reais), para 6 (seis) meses de tratamento.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude e do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas no valor de R$96.000,00 (noventa e seis mil reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar composto por: TERAPIA OCUPACIONAL 4X POR SEMANA + FONOAUDIOLOGIA 5 SESSÕES POR SEMANA + PSICOLOGIA 05 SESSÕES POR SEMANA + PSICOPEDAGOGIA 02 SESSÕES POR SEMANA + PSICOMOTRICIDADE 02 SESSÕES POR SEMANA +MUSICOTERAPIA 02 SESSÕES POR SEMANA, necessário ao desenvolvimento da criança JOAO GUILHERME DA SILVA FERREIRA, durante os próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRBjus, em nome do autor e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta Decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS, para transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada às fls. 242 e 252 dos autos, qual seja: Banco Sicredi, Agência: 2205, Conta Corrente: 94133-6, de titularidade da Clínica IPEI - Instituto de Psicologia e Especialidades Integradas, CNPJ: 32.***.***/0001-07, onde será realizado o tratamento objeto desta demanda.
Os eventuais rendimentos dos valores depositados devem ser devolvidos a conta de origem do Estado de Alagoas.
Ademais, com a confirmação da transferência, intime-se a parte autora para que preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
29/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 13:49
Decisão Proferida
-
06/06/2025 23:18
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 21:55
Despacho de Mero Expediente
-
06/12/2024 00:04
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 13:14
Decisão Proferida
-
22/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 04:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:27
Decisão Proferida
-
07/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 11:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 04:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 00:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:39
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2023 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 13:10
Decisão Proferida
-
13/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 19:26
Despacho de Mero Expediente
-
03/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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