TJAL - 0808330-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 11:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 09:01
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808330-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Jrca Representações Ltda. - Agravado: Usina Taquara Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto porJRCA REPRESENTAÇÕES LTDA., às fls. 1-23 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina (fls. 14780-14788, na ação de Recuperação Judicial nº 0000049-29.2013.8.02.0010) que autorizou a alienação de ativos da empresa recuperanda (Usina Taquara Ltda), dispensando a prévia deliberação em Assembleia Geral de Credores.
Em suas razões recursais (fls. 1-23), a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois ignora a questão prejudicial e fundamental de que o plano de recuperação judicial foi rejeitado pela maioria dos credores em Assembleia Geral realizada em 21.06.2023.
Sustenta que, como detentora de 65,65% dos créditos quirografários, seu voto contrário, somado ao de outros credores, impõe a decretação da falência da recuperanda, conforme o comando imperativo do art. 73, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, não conferindo discricionariedade ao magistrado.
Detalha que a rejeição do plano foi motivada por diversas razões técnicas, como a desatualização do plano de viabilidade econômica, a ausência de informações sobre passivos extraconcursais, o deságio de 50% com proposta de pagamento ínfima, e a existência de cláusulas que permitiam a reorganização societária e a oneração de ativos sem qualquer supervisão dos credores ou do juízo.
Afirma que o transcurso de quase dois anos desde a rejeição do plano, sem a decretação da falência, causa prejuízos irreparáveis aos credores, que permanecem sem receber seus créditos enquanto a recuperanda se beneficia indevidamente da proteção legal.
Argumenta que a recuperanda se encontra em estado de insolvência absoluta e de falência fática, com as atividades encerradas, sem faturamento e com um passivo superior a R$ 600 milhões, sendo mais de R$ 453 milhões em dívidas fiscais, o que torna a recuperação matematicamente impossível.
Assevera que, com a rejeição do plano, a recuperanda perdeu a legitimidade para administrar seus bens e requerer a alienação de ativos, sendo esta uma competência da massa falida, configurando o pedido uma tentativa de "falência continuada", instituto inexistente no ordenamento jurídico.
Por fim, aponta que a decisão violou frontalmente o art. 66 da Lei nº 11.101/2005, ao autorizar a alienação de ativo não circulante sem a prévia deliberação da Assembleia Geral de Credores e sem observar o direito dos credores de requererem sua convocação, tornando o ato nulo.
Nesse sentido, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Preliminarmente, pugna pela decretação da falência da recuperanda, em razão da rejeição do plano de recuperação judicial.
No mérito, pede o provimento do recurso para, alternativamente: a) indeferir o pedido de alienação de ativos por impossibilidade jurídica; ou b) reformar a decisão para anular a autorização e determinar que qualquer alienação seja submetida à prévia deliberação da Assembleia Geral de Credores.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao autorizar a alienação de ativos da empresa recuperanda (Usina Taquara Ltda), dispensando a prévia deliberação em Assembleia Geral de Credores: [...] Cuida-se de pedido formulado pela recuperanda para autorização judicial visando à alienação de determinados bens imóveis, com o consequente levantamento das penhoras e gravames incidentes sobre eles.
De acordo com os documentos juntados aos autos, os bens objeto do pedido representam, em termos patrimoniais, aproximadamente R$ 88.000.000,00 (oitenta e oito milhões de reais), cerca de 25% do total do ativo da recuperanda, o qual foi avaliado em aproximadamente R$ 377.000.000,00 (trezentos e setenta e sete milhões de reais).
Por sua vez, o passivo concursal gira em torno de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), conforme Quadro Geral de Credores apresentado no sequencial 04, sendo a dívida com o fisco estadual atualmente em mais de R$ 290.000.000,00 (duzentos e noventa milhões de reais) - proporcionalmente superior ao valor dos bens ora indicados para alienação.
Nessas condições, mostra-se proporcional e razoável o pedido de alienação dos referidos imóveis, notadamente porque os recursos oriundos da venda serão direcionados à quitação de débitos fiscais, etapa essencial à regularização tributária da recuperanda.
A regularidade fiscal, por sua vez, constitui pressuposto indispensável para a obtenção de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, documentos obrigatórios para a homologação da consolidação substancial do plano de recuperação judicial, conforme preconiza o art. 57 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alienação de bens no curso da recuperação judicial, inclusive com levantamento de penhoras e outros gravames, é medida admissível quando indispensável à superação da crise e à preservação da empresa.
O juízo da recuperação judicial possui competência exclusiva para autorizar tais atos, especialmente quando estão diretamente relacionados ao cumprimento do plano e à proteção dos interesses da coletividade de credores.
A propósito, cito os seguintes julgados: Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que deferiu o pedido de alienação dos bens formulado pela recuperanda (equipamentos da sociedade GCR Construções S.A).
Inconformismo da credora.
Não acolhimento.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Alienação ou oneração de bens integrantes do ativo não circulante que somente pode ser levada a efeito desde que observadas as formalidades legais, como a fiscalização do juiz, do administrador judicial, do Comitê de Credores (se houver) e do Ministério Público (Lei 11.101/2005, art. 66).
Formalidades legais observadas Consideradas a especificação do destino dos recursos, o risco de desvalorização dos bens, a anuência da administradora judicial e do Ministério Público e o potencial da venda para a recuperação e o processo de soerguimento da empresa, a alienação, no caso em questão, justifica-se.
Observação no sentido de que a recuperanda deverá comprovar nos autos de origem a efetivação da venda dos equipamentos aqui descritos, além de apresentar a devida prestação de contas à Administradora Judicial.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2191531-44.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DÉBITOS ANTERIORES AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição ou alienação de bens e/ou valores da sociedade em recuperação. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de ter a penhora sido determinada pelo Juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não impede a manifestação do Juízo universal, em razão da sua força atrativa. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1760505 SP 2018/0208307-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe28/05/2020) Além disso, considerando que os imóveis representam fração patrimonial inferior ao percentual da dívida fiscal estadual perante o total dos créditos concursais e extraconcursais, não se verifica, neste momento, qualquer afronta à isonomia entre os credores, tampouco comprometimento da efetividade do processo recuperacional.
No plano econômico, destaca-se a necessidade de liquidez imediata como fator crítico para a continuidade das atividades empresariais.
A alienação de ativos não essenciais constitui estratégia legítima e eficaz para capitalização da empresa, viabilizando a manutenção dos empregos, o pagamento de fornecedores e a regularização de obrigações fiscais.
Tais medidas encontram amparo no princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e na análise econômica do direito, que privilegia soluções que maximizem os benefícios coletivos, inclusive à comunidade local impactada pela atividade da recuperanda.
Quanto à forma de alienação, estabelece-se que todos os gravames e penhoras existentes serão levantados previamente, exceto aquele decorrente desta recuperação judicial, que subsistirá até o aperfeiçoamento da venda.
Por fim, considerando os fundamentos apresentados pela recuperanda no pedido de dispensa de realização da assembleia geral de credores e diante da natureza específica da alienação voltada à regularização fiscal e sem prejuízo evidente à coletividade de credores mostra-se cabível, neste momento processual, a dispensa da deliberação coletiva, permitindo-se a efetivação da medida de forma célere e eficaz.
Trata-se de medida excepcional, especialmente quando comprovada a urgência, o interesse coletivo e a viabilidade econômica da operação.
Ademais, conforme ponderado pela recuperanda, somente seria o caso de convocação de assembleia caso preenchidos os requisitos do art. 66, §1º, da Lei nº 11.101/2005, notadamente quanto ao percentual de créditos e à prestação de caução.
Ressalto que será garantida a reserva dos valores correspondentes aos créditos que possuam garantias reais sobre os bens a serem alienados, assegurando-se, assim, a preservação dos direitos dos credores titulares dessa espécie de garantia, atendendo-se à finalidade do art. 50, §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Essa medida visa equilibrar os interesses envolvidos, promovendo a alienação dos ativos com responsabilidade e respeito à hierarquia legal dos créditos.
Ressalto ainda que, com relação às penhoras realizadas em execuções fiscais propostas pela União Federal, a recuperanda deverá indicar outros bens de valor proporcional àqueles inicialmente constritos para garantir o crédito fazendário, em observância ao disposto no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. [...] Pois bem.
Com a devida vênia ao esforço argumentativo da parte agravante, a análise dos autos em sede de cognição sumária não revela a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal, devendo ser mantida, por ora, a eficácia da decisão agravada.
A controvérsia, embora complexa, deve ser analisada sob a ótica do princípio basilar que rege a matéria: o da preservação da empresa, insculpido no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. É a partir desse norte que as normas processuais devem ser interpretadas, buscando sempre a solução que maximize a utilidade social da atividade econômica, a manutenção dos postos de trabalho e o interesse dos credores de forma coletiva.
O ponto central do recurso da agravante é a rejeição do plano de recuperação judicial em assembleia, o que, em sua visão, imporia a imediata convolação do feito em falência, nos termos do art. 73, III, da referida lei.
Contudo, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado o automatismo dessa regra, conferindo ao magistrado condutor do processo uma margem de análise sobre a viabilidade do soerguimento, mesmo após a rejeição do plano.
A decretação da falência é o último recurso, medida extrema a ser adotada apenas quando exauridas todas as possibilidades de recuperação.
Nesse contexto, a decisão do juízo de origem, ao autorizar a alienação de ativos, não parece, em uma análise perfunctória, desvinculada do objetivo recuperacional.
Pelo contrário, ela se apresenta como um ato de gestão processual destinado a superar um dos maiores entraves à homologação de qualquer plano de recuperação: a ausência de regularidade fiscal.
A exigência de apresentação de certidões negativas de débito tributário, prevista no art. 57 da LRF, é um requisito legal cogente.
A alienação autorizada, com destinação específica dos recursos para a quitação de débitos fiscais, constitui, assim, um ato-meio, uma etapa necessária e instrumental para viabilizar o cumprimento de um futuro plano a ser deliberado ou mesmo para a aplicação do instituto que possibilita o juiz impor a aprovação de um plano de recuperação judicial mesmo que ele não tenha sido aprovado por todas as classes de credores em assembleia, desde que certos requisitos legais sejam atendidos, caso seus requisitos se façam presentes.
Não se trata, portanto, de uma "falência continuada" ou de uma liquidação antecipada e desordenada, mas de uma medida saneadora, sob a supervisão judicial, que visa manter a empresa apta a prosseguir com seu processo de reestruturação.
A alegação de que a recuperanda perdeu a legitimidade para administrar seus bens não se sustenta, pois, até a eventual decretação da falência, a administração permanece com o devedor, nos termos do art. 64 da LRF.
Quanto à alegada violação ao art. 66 da LRF, pela dispensa da Assembleia Geral de Credores, a decisão agravada fundamentou de forma razoável o caráter excepcional da medida.
A urgência na obtenção de liquidez para a regularização fiscal, somada ao fato de que a operação se destina a atender a um interesse coletivo (a viabilidade do próprio processo recuperacional), justifica a flexibilização do procedimento.
Ademais, como bem pontuou o magistrado, a lei faculta aos credores que representem percentual mínimo requerer a convocação da assembleia, mediante o cumprimento de requisitos próprios (art. 66, §1º), o que não parece ter sido o caminho adotado pela agravante no momento oportuno.
Dessa forma, aprobabilidade do direitoda agravante não se mostra evidente.
A decisão recorrida está alinhada com o princípio da preservação da empresa e com a teleologia do microssistema de insolvência, representando uma tentativa plausível de manter a recuperanda em funcionamento.
Por outro lado, operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processomilita, neste momento, em desfavor da pretensão recursal, configurando o chamado perigo da demora inverso.
Suspender a alienação dos ativos significaria impedir a regularização fiscal da empresa, o que, por consequência, inviabilizaria a continuidade do processo de recuperação e poderia, de fato, precipitar a sua convolação em falência.
Tal resultado seria prejudicial a toda a coletividade de credores, inclusive à própria agravante, que enfrentaria um processo de liquidação patrimonial sabidamente mais moroso e, muitas vezes, menos vantajoso.
A manutenção da decisão agravada, ao contrário, permite que a recuperanda busque a liquidez necessária para superar um obstáculo legal, mantendo viva a possibilidade de um desfecho recuperacional exitoso, o que atende ao interesse público primário da lei.
Ante o exposto, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil,INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOpleiteado, mantendo, até o julgamento do mérito deste recurso, a íntegra da decisão interlocutória agravada.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Daniel Dalônio Vilar Filho (OAB: 10822/PB) - Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB: 7656/AL) - Diego Leão da Fonseca (OAB: 8404/AL) - Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB: 7591/AL) -
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 11:52
Distribuído por dependência
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23/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 18:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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