TJAL - 0808344-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808344-32.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Grupo Gmg - Gmg Serviçõs de Gestão Fianceira - Me - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Karoline Maria Machado Correia (OAB: 11779/AL) - Dayana Ramos Calumby (OAB: 8989/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) -
21/08/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 09:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
21/08/2025 09:10
Ciente
-
21/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:53
Incidente Cadastrado
-
20/08/2025 08:48
Ciente
-
20/08/2025 08:48
Vista / Intimação à PGJ
-
20/08/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808344-32.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Grupo Gmg - Gmg Serviçõs de Gestão Fianceira - Me - Embargado: E Q Bezerra Comércio de Pesca - Terceiro I: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Gabriely Gouveia Costa (OAB: 11137/AL) - Thiago Ramos Lages (OAB: 8239/AL) - Marco Vinicius Pires Bastos (OAB: 9366B/AL) -
06/08/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 15:43
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
06/08/2025 15:33
Ciente
-
06/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:19
Incidente Cadastrado
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 08:49
Ato Publicado
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 12:51
Republicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/07/2025 09:02
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808344-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Grupo Gmg - Gmg Serviçõs de Gestão Fianceira - Me - Agravado: E Q Bezerra Comércio de Pesca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRUPO GMG - GMG SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA-ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SERGIPANA COMERCIO DE FERRAGENS E PEÇAS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e O BORRACHÃO - EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 1/17 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro/AL às fls. 5.518/5.528 da ação de Recuperação Judicial nº 0700768-57.2016.8.02.0044, que convocou a Assembleia Geral de Credores (AGC) para os dias 01/08/2025 e 15/08/2025, informou a não flexibilização do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e determinou a colheita de votos em dois cenários, um deles considerando o voto do Banco do Nordeste do Brasil.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorre em erro de procedimento ao designar a Assembleia Geral de Credores para data que desrespeita a ordem processual legal.
Aponta que a convocação para 01/08/2025 viola o prazo mínimo de 30 dias para a apresentação de objeções ao plano, que, conforme o art. 55 da Lei nº 11.101/05, só se inicia após a publicação da relação de credores do administrador judicial, juntada em 21/07/2025.
Argumenta que tal antecipação subverte a lógica do procedimento e acarreta nulidade por afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Adicionalmente, sustenta a necessidade de flexibilização da exigência de apresentação imediata das certidões de regularidade fiscal, prevista no art. 57 da mesma lei, demonstrando que se encontra em fase de negociação com as Fazendas Públicas Estadual e Federal e que o próprio plano de recuperação judicial (Cláusula 7.5) prevê a alienação de um bem imóvel específico para garantir e quitar os débitos tributários.
Por fim, se insurge contra a determinação de colheita do voto do Banco do Nordeste, ainda que em apartado, por representar clara afronta à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0801200-07.2025.8.02.0000, na qual este Tribunal já determinou a exclusão do referido crédito da lista de credores por reconhecer sua manifesta iliquidez, defendendo que a participação de credor com crédito ilíquido na deliberação gera grave insegurança jurídica ao processo.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja cancelada a Assembleia Geral de Credores e designada nova data em observância ao prazo legal, seja autorizada a apresentação posterior dos documentos de regularidade fiscal, e seja determinada a exclusão definitiva do Banco do Nordeste da lista de credores, impedindo que seu voto seja colhido.
Juntou os documentos de fls. 18/54. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que Cabeagravodeinstrumentode todas as decisões interlocutórias proferidas noprocessode recuperação judicial e noprocessode falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15. (Tema Repetitivo nº 1.022, REsp 1717213/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020), com modulação dos efeitos, determinando-se aplicação do referido precedente em relação a todos os agravos deinstrumentointerpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação daquele acórdão, excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em julgado (REsp 1717213/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020).
A concessão de tutela de urgência em sede recursal, na forma de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que possa advir da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, os quais vislumbro no caso em apreço.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte agravante preenche os referidos pressupostos, ao menos em uma análise de cognição sumária, o que autoriza a intervenção deste juízo para modular os efeitos do provimento de primeiro grau, a fim de resguardar a higidez do procedimento recuperacional e o resultado útil do presente julgamento, sobretudo diante da complexa sequência de atos processuais que demanda análise pormenorizada.
O primeiro ponto de inconformismo da recorrente reside na designação da Assembleia Geral de Credores para os dias 1º e 15 de agosto de 2025, conforme decisão de fls. 5.518/5.528 (processo de origem), ato que, segundo alega, teria desrespeitado o rito processual, e a cronologia dos fatos, quando analisada à luz dos princípios que norteiam a Lei nº 11.101/2005, confere elevada plausibilidade à tese recursal, pois o Administrador Judicial juntou aos autos uma nova e substancialmente alterada lista de credores às fls. 5.604/5.612 (processo de origem) em 21 de julho de 2025, apenas dez dias antes da data designada para o conclave, tornando inócuo o prazo para objeções que se iniciou em 30 de maio de 2025 com base em uma lista anterior e já superada, constante do edital de fls. 5.307 (processo de origem).
A finalidade do prazo de objeção é garantir que os credores, cientes da real composição do passivo e do peso relativo de cada voto, possam exercer de forma consciente e estratégica o seu direito de se opor ao plano de soerguimento, e a modificação do quadro de credores, com exclusões, inclusões e correções de valores, altera materialmente o cenário da deliberação, de modo que a manutenção da assembleia, sem a renovação da oportunidade para objeções, representaria grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, com risco concreto de futura anulação do ato, o que configura o perigo da demora e a probabilidade do direito, conforme o procedimento legal para a convocação da assembleia, que é claramente delineado pela legislação de regência: Art. 55.
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único.
Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 56.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Ademais, a manifestação do juízo de origem acerca da impossibilidade de flexibilização da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal, embora trate de matéria a ser, em tese, verificada em momento futuro, projeta sobre o processo uma sombra de insegurança que justifica a intervenção desta Corte, pois ao sinalizar de forma peremptória às fls. 5.518/5.528 que não abrandará a aplicação do art. 57 da lei de regência, o magistrado pode esvaziar a própria soberania da assembleia, desestimulando credores a aprovarem um plano que, de antemão, já se sabe que encontrará um óbice formal.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em nome do princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, tem admitido a flexibilização da exigência contida no art. 57, como se observa no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REGULARIDADE FISCAL .
COMPROVAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL.
CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ARTS . 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO ESPECIAL .
DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
LEI N . 13.043/2014.
INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA.
LEI N . 14.112/2020.
MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO.
PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA .
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE .
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD.
DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL.
NECESSIDADE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO .
INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020.
DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS .
ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005 .
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda . 2.
As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11 .101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional). 3.
A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11 .101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa.No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos.
Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade. 4 .
O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.Precedentes. 5.
O parcelamento instituído pela Lei n . 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento. 6.
A Lei n . 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam. 7.
Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n . 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11 .101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 8.
No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência. 9 .
Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica. 10.
Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n . 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano .11.
A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11 .101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica.12.
Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E.Supremo Tribunal Federal, nos termos do art . 1.031, § 1º, do CPC/2015.13.
Recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 1955325 PE 2021/0254007-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2024) (original sem grifos) Por fim, a controvérsia acerca do direito de voto do Banco do Nordeste do Brasil S/A revela-se a questão mais sensível e que demanda a maior cautela deste julgador, pois há uma decisão liminar proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801200-07.2025.8.02.0000, ainda válida e eficaz, que determinou a exclusão do referido crédito da lista de credores, e,
por outro lado, existem nos autos alegações de fatos novos que poderiam, em tese, levar à modificação daquele entendimento quando do julgamento de mérito, de modo que para evitar decisões conflitantes e para conferir uma solução definitiva e coerente à matéria, que é prejudicial a todo o andamento do feito, a medida mais prudente e que melhor atende à eficiência processual é o julgamento em conjunto do mérito de ambos os agravos de instrumento, pacificando de uma só vez a questão da liquidez e do direito de voto do referido credor.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso para: I - SUSPENDER a realização da Assembleia Geral de Credores designada para os dias 1º e 15 de agosto de 2025, conforme edital de fls. 5.529; II - DETERMINAR ao juízo de primeiro grau que, para além de providenciar a publicação de novo edital nos termos do art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, cientificando os credores sobre a lista atualizada juntada às fls. 5.604/5.612 para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias, observe que a exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal, prevista no art. 57 da mesma lei, poderá ser cumprida pela recuperanda em momento posterior, a ser fixado de forma razoável por aquele juízo após a eventual aprovação do plano, não constituindo, portanto, óbice à realização e homologação do conclave; III - DETERMINAR que a controvérsia acerca do direito de voto do credor Banco do Nordeste do Brasil S/A seja definitivamente analisada quando do julgamento de mérito do presente recurso, o qual deverá ocorrer em conjunto com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801200-07.2025.8.02.0000 na mesma sessão.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Marechal Deodoro acerca do inteiro teor desta decisão, para as providências cabíveis.
INTIMEM-SE a parte agravada e o interessado Banco do Nordeste do Brasil S/A para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente como ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - Gabriely Gouveia Costa (OAB: 11137/AL) -
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/07/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 12:29
Distribuído por dependência
-
23/07/2025 09:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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