TJAL - 0700987-97.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL), ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE) - Processo 0700987-97.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Edneuza Rodrigues de VasconcelosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição bancária (fls. 187/190).
Na hipótese dos autos, verifico que tal prova é desnecessária para a solução da controvérsia.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca da existência de contratos de empréstimo consignado, a prova essencial consiste justamente na apresentação dos instrumentos contratuais, ônus que incumbe à instituição financeira.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
No tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vale ressaltar que, nos termos do art. 99, 35º, do CPC, é de se presumir a declaração de insuficiência financeira deduzida pela parte autora à fl. 14, o que justificou o deferimento do benefício às fls. 86/88.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício ao autor, ou seja, não foi capaz de demonstrar que o autor dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual rejeito tal preliminar.
Quanto às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, cuida-se, in casu, de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 14/10/2024, o reconhecimento da prescrição somente abarcaria os valores descontados da data da inclusão até 14/10/2019.
No presente caso, o contrato foi formulado em 12/05/2020 - posterior a indigitada data -, razão pela qual rejeito às prejudiciais de mérito.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico decorrente do cartão de crédito com reserva de margem consignado.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais - não contratação de cartão de crédito consignado junto à empresa ré -, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram a contratação por via digital, mediante assinatura eletrônica efetivada por biometria facial e autenticação eletrônica (termo de adesão às fls. 60/69); documento de identidade da parte autora (fls. 57/58); fotografia digital/selfie (fl. 59); cópia do comprovante de depósito em conta de titularidade da autora (fls. 55/56); dentre outros.
Ressalto que a numeração do contrato especificada pelo banco requerido no termo de adesão e a numeração constante no extrato do INSS apresentado pela parte autora podem apresentar distinções, tendo em vista que os contratos de Cartão de Crédito Consignado possuem quatro numerações diferentes, quais sejam: 1) o Código da Reserva de Margem (RMC), vinculado à matrícula do aposentado junto ao INSS; 2) o Código de Adesão (ADE); 3) o número do contrato; e 4) o número do Cartão de Crédito.
Desse modo, caso tais numerações sejam distintas, não significa que, apenas por isso, os contratos também são distintos, de modo que devem ser analisadas, para tal fim, as demais características do instrumento, como parcelas, valor liberado, data da contratação e etc.
Demais disso, em que pese haja divergência de numeração, verifico que as especificações relacionadas à data da contratação, ao valor liberado e as parcelas, constantes no termo de adesão apresentado, são equivalentes às apresentadas pela parte autora na exordial.
Portanto, não há razões para não reconhecer a legitimidade do contrato firmado entre as partes, as quais são capazes e livres para pactuarem, sendo devido os descontos no benefício previdenciário do autor.
Nesse sentido, destacam-se jurisprudências do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL, QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA AUTORA, INDICAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO, FOTOGRAFIA DIGITAL (SELFIE), ALÉM DE COMPROVANTE DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO, EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RECONHECIMENTO DA ILICITUDE, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E A NULIDADE, BEM COMO DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BUSCADO NA AÇÃO.
RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50109425520218210019, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 16-05-2022) [sem grifos no original] APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1 Na exordial, a parte autora afirmou não ter relação contratual com a demandada e, no curso do feito, restou comprovada a contratação havida entre as partes e a origem da dívida.
Contrato entabulado digitalmente.
Biometria facial com envio de fotografia selfie, assinatura eletrônica, guarda de logs e geolocalização. 2.
Caso em que comprovada a existência de contratação eletrônica válida e regular entre as partes, originária dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, através de empréstimo, não procedem os pleitos de nulidade da contratação e desconstituição da dívida.
Via de consequência, igualmente, não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da indenização por danos morais. 3.
Sentença de parcial procedência reformada. Ônus sucumbenciais invertidos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50139268720228210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 15-12-2023) [sem grifos no original] Outrossim, quanto à alegação de abusividade na formalização do pacto, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes contém explicação clara e minuciosa acerca do negócio celebrado, possuindo a parte demandante conhecimento de todas as disposições contratuais, tendo, inclusive, autorizado o desconto em seu beneficio do valor mínimo da fatura, consoante o disposto do instrumento contratual anexado aos autos.
Não há dúvidas que a parte autora teve prévia e inequívoca ciência das obrigações assumidas quando livremente aderiu à operação, uma vez que o instrumento contratual indica expressamente se tratar de contrato de cartão de crédito.
Neste sentido, a jurisprudência do TJDFT se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução das parcelas pagas em dobro e reparação por danos morais.
O autor alega que não contratou o referido cartão com reserva de margem consignável, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Requer a declaração de sua nulidade, com devolução em dobro das parcelas descontadas e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem celebrado entre as partes; e (ii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está fundamentada na legislação que autoriza a reserva de margem consignável para essa modalidade (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 13.172/2015), sendo permitida a cobrança de juros rotativos indicados nas faturas mensais. 4.
O contrato contém a assinatura de próprio punho do autor, que não foi impugnada.
Ademais, em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO). 5.
O autor não apresentou elementos que comprovassem vício de consentimento ou desconhecimento da contratação, sendo inverossímil a alegação de ignorância após anos de descontos mensais no benefício previdenciário. 6.
Não é viável o acolhimento da pretensão de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, seja pela regularidade da contratação, seja pelo fato de se tratar de inovação recursal, uma vez que o autor não alegou vício de consentimento acerca da modalidade contratada em nenhum momento na origem. 7.
Não configurada ilegalidade na cobrança ou abusividade na contratação, resta inviável o pedido de restituição das parcelas em dobro e de compensação por danos morais, uma vez que a relação jurídica entre as partes é válida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º e art. 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021. (lp) (Acórdão 1956493, 0704624-18.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025.) [sem grifos no original] Comprovado que o contrato foi realizado com a anuência da parte autora e que os descontos são lícitos, verifica-se que não há nexo de causalidade entre os atos praticados pelo réu e eventual abalo psicológico que a autora alega ter sofrido.
Portanto, não restam evidenciados os elementos típicos do dano moral indenizável, visto que, o banco agiu em exercício regular de seu direito enquanto credor, apresentando comportamento amparado pela legislação.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
22/08/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL) - Processo 0700987-97.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Edneuza Rodrigues de VasconcelosB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 22:42
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 19:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/11/2024 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 20:31
Outras Decisões
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14/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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