TJAL - 0700689-71.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL) - Processo 0700689-71.2025.8.02.0203 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Rita Maria Santana dos SantosB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Dessa forma, dê-se vistas ao Ministério Público e publique-se edital de citação de eventuais interessados, com prazo de 05 dias, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos.
Decorrido o prazo, sem impugnações, voltem-me os autos conclusos para Sentença. -
27/08/2025 09:35
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CRISTINA VALENÇA LIMA NASCIMENTO (OAB 17701/AL) - Processo 0700689-71.2025.8.02.0203 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: B1Rita Maria Santana dos SantosB0 - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: 1- proceder a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes; e Após, conclusos. -
25/07/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 22:32
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2025 21:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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