TJAL - 0700153-65.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700153-65.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Natanael Inacio Melo dos SantosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, CONSIDERANDO lapso temporal decorrido sem manifestação da defensoria, apesar de regularmente intimado, às fls. 166/168; DOU vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
26/08/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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11/08/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:19
Evolução da Classe Processual
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700153-65.2025.8.02.0072 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Natanael Inacio Melo dos SantosB0 - Autos nº: 0700153-65.2025.8.02.0072 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Natanael Inacio Melo dos Santos DECISÃO
Vistos.
Analisando a resposta à acusação apresentada pela defesa de NATANAEL INACIO MELO DOS SANTOS, acostada às fls. 151, verifico que não restou demonstrado a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes dos arts. 395, I e III, 397, ambos do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória.
As hipóteses de absolvição sumária previstas no referido artigo manifesta causa excludente de ilicitude, manifesta causa excludente de culpabilidade, o fato narrado evidentemente não constituir crime, ou extinção da punibilidade não se encontram demonstradas de plano nos autos.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA.
Considerando que a resposta à acusação foi apresentada antes do prazo, em razão da intimação haver sido direcionada para apresentação de defesa prévia, DEIXO CONSIGNADO A ABERTURA DE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CASO A DEFESA QUEIRA INCLUIR AO FEITO COMPLEMENTAÇÃO AOS ARGUMENTOS ORA APRESENTADOS.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, abra-se vistas ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre a resposta à acusação. À Serventia para proceder a correta disposição das peças nos presentes autos, uma vez que a denúncia inicia o processo, devendo, portanto, ser realocada, oportunidade em que deverão ser os presentes autos renumerados, certificando o ocorrido nos autos.
Evolua-se a classe processual.
Cumpridas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos - urgente.
REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de análise da situação processual do réu NATANAEL INACIO MELO DOS SANTOS.
Diante da mudança efetivada na legislação vigente acarretada pelo pacote anticrime, notadamente na previsão legal do parágrafo único do art. 316 do CPP, passou-se a avaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do suposto autor.
O réu foi preso em flagrante delito no dia 21 de março de 2025, sob a acusação da suposta prática dos delitos de resistência e tráfico de drogas com a participação de adolescente, previstos nos arts. 33 c/c 40, da Lei 11.343/2006 e art. 329, do Código Penal.
Na audiência de custódia (fls. 41/44), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, por estarem presentes os requisitos previstos no arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Fundamentada ainda, por observar o magistrado plantonista que, as declarações no interrogatório do réu, indicavam que o mesmo se dedica à atividade criminosa, constatando-se também, que o réu fora condenado nos autos do processo nº 0702006-07.2020.8.02.0001 - 4ª Vara Criminal da Capital), a pena superior a 7 anos de reclusão.
Com efeito, o presente auto encontra-se aguardando a manifestação do parquet acerca da resposta acusação apresentada pelo suposto autor para posterior designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Em análise, a ordem de prisão preventiva do réu mostra-se categoricamente fundamentada através da decisão de fls. 41/44.
Como elencado na decisão anterior, a prisão preventiva no caso concreto possui adequabilidade estrita, uma vez que abarcada pela hipótese do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Ainda, a imprescindibilidade da prisão preventiva está instrumentalmente ligada à informatio delicti no que diz respeito ao prejuízo que o réu pode impor para a ordem social ao retomar as ações delitivas.
Por sua vez, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva será decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, a materialidade do crime está comprovada nos autos (auto de apresentação e apreensão dos entorpecentes, exame de constatação preliminar e confissão informal do adolescente), assim como pelas declarações das testemunhas e documentos acostados aos autos.
Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o réu.
Vislumbro, portanto, a presença do fumus comissi delicti, indicando o acusado como suposto autor do delito.
Por sua vez, o periculum libertatis encontra-se evidenciado sob a rubrica da garantia da ordem pública, tendo em vista a necessidade a gravidade concreta do delito, bem como o risco de reiteração delitiva.
Neste caso, é mister acautelar, com maior vigor, a sociedade, mormente porque as circunstâncias concretas que ligam o acusado à prática criminosa justificam a constrição da sua liberdade.
Assim, restam ineficazes a aplicação ou substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão, haja vista a contemporaneidade do risco potencial causado em caso de concessão de liberdade ao imputado (periculum libertatis), preenchidos, portanto, os requisitos contidos nos arts. 312 e seguinte do CPP.
Em razão de não haver alteração substancial nos fatos que justifiquem a revogação da medida.
Os elementos que embasaram a custódia cautelar permanecem válidos e foram reforçados com o recebimento da denúncia, que descreveu o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, o concurso de pessoas com um adolescente e a resistência violenta à prisão.
Assim, utilizando-se da técnica de decisão per relationem, MANTENHO A ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA do réu NATANAEL INACIO MELO DOS SANTOS, com fulcro nos artigos 311, 312, 313, I, bem como do art. 316, parágrafo único, todos do Diploma Processual Penal, pelos fundamentos acima relatados.
Alimente-se adequadamente o histórico de partes dos autos, atribuindo o código 735, conforme disciplina prevista no artigo 777-A do Código de Normas.
Atualize-se o BNMP.
Intimações e expedientes necessários.Cumpra-se com a devida urgência, visto tratar-se de réu preso.
Matriz de Camaragibe , 25 de julho de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
25/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:44
Decisão Proferida
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30/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:10
Juntada de Mandado
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19/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:09
Outras Decisões
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11/04/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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11/04/2025 10:09
Evolução da Classe Processual
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11/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:31
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/03/2025 09:32
Redistribuição de Processo - Saída
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24/03/2025 09:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
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24/03/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/03/2025 16:21
Juntada de Mandado
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22/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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22/03/2025 09:20
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/03/2025 09:20:41, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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22/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 07:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2025 08:30:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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21/03/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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