TJAL - 0736257-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL), ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL), ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL), ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL) - Processo 0736257-75.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Almir Guimarães de AtaideB0 - B1Alex Sandro Guimarães de AtaideB0 - B1Micheline Artenise NascimentoB0 - B1Michelle Nascimento dos SantosB0 - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/5759-30 (prazo de 5 dias) e acoste-se o resultado da pesquisa no SERP, dado vista às partes, por meio de ato ordinatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de setembro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/08/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL), ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL), ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL), ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL) - Processo 0736257-75.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Almir Guimarães de AtaideB0 - B1Alex Sandro Guimarães de AtaideB0 - B1Micheline Artenise NascimentoB0 - B1Michelle Nascimento dos SantosB0 - DECISÃO Consta, da petição de fls. 60-73, pedido de reconsideração da decisão de fls. 56-57, alegando que o processo pode ser recebido como de arrolamento sumário, uma vez que o óbito do herdeiro ADEMIR GUIMARÃES DE ATAÍDE pode ser confirmado por meio dos documentos acostados aos autos, requerendo o reconhecimento da morte, por este juízo, com a lavratura de óbito extemporânea.
Afirma, ainda, equivoco quanto ao reconhecimento da paternidade, alegando que o reconhecimento é de paternidade biológica e não sócio-afetiva.
Por fim, requer alvará para pagamento das dívidas do espólio.
Acostou aos autos jurisprudência demonstrando a possibilidade de suprimento, nos próprios autos de inventário, quando a morte possa ser presumida pela idade, bem como jurisprudências relativas a ação de registro tardio de óbito. É o relatório.
Decido. 1.
Quanto a reconsideração do recebimento da ação como arrolamento sumário e a lavratura de óbito extemporânea, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
O herdeiro supostamente falecido, de acordo com o documento de fl. 28, nasceu em 1974 e, portanto, considerando que o herdeiro teria hoje 50 anos, não é possível presumir seu óbito apenas pela sua idade, sendo necessária a demonstração por meio de outros elementos.
Dessa forma, a jurisprudência acostada pela parte, não se aplica ao caso em tela.
Os demais documentos (fls. 28-29) tratam apenas de inscrição no CPF cancelada que, por si só, não indicam o óbito - no caso em tela, compulsado o SNIPER, verifico que o herdeiro ADEMIR GUIMARAES DE ATAÍDE teve a inscrição no CPF cancelada uma vez que existe outra inscrição em nome do mesmo herdeiros, de n. *64.***.*65-36, cuja situação cadastral foi atualizada em 2023, para "suspensa", que também pode ocorrer por diversos motivos, como a própria existência de mais de uma inscrição, irregularidade no cadastro etc e não somente o óbito.
Acoste-se aos autos a informação acima referida.
Embora a parte afirme que há declaração dos irmãos e que houve o contato da polícia para informação quanto ao sepultamento, não há a juntada de nenhum documento nesse sentido.
Portanto, seria necessária a realização de outras diligências para a comprovação do falecimento e, portanto, não cabe a este juízo apreciar o pedido, a teor do que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil, cabendo a parte propor a ação competente para registro tardio do óbito nas vias ordinárias e no juízo competente.
Desta forma, NÃO CONHEÇO dos pedidos de fls. 60-73 quanto ao óbito do herdeiro ADEMIR GUIMARÃES DE ATAÍDE e remeto as partes às vias ordinárias.
Destarte, sem que haja a aquiescência de todos os herdeiros, não há a possibilidade de adoção do rito de arrolamento sumário.
Quanto ao reconhecimento da paternidade, não observo urgência que indique o reconhecimento antes da habilitação de todas as partes - não havendo regularização quanto a situação do herdeiro ADEMIR GUIMARAES DE ATAÍDE, entendo que tal questão deverá ser apreciada quanto da habilitação do herdeiro, de seu espólio, ou da comprovação da ausência de herdeiros por representação deste, no caso de comprovação da premoriência.
Entretanto, conforme dispôs a parte autora, na petição de fls. 60-73, tratar-se-á de reconhecimento de paternidade biológica e não de paternidade socioafetiva, a ser apreciada em momento oportuno.
Por fim, quanto ao pedido de alvará para pagamento das dívidas/movimentação da conta do falecido, CONVERTO-O em diligência, para que as partes acostem aos autos os documentos que demonstrem as dívidas alegadas, no prazo de 5 dias.
Inclua-se minuta no SISBAJUD para apuração de valores em nome do falecido, CPF/MF *27.***.*81-91 e minuta no SERP para apuração da existência de certidão de óbito do herdeiro supostamente falecido, com CPF *64.***.*65-36.
Juntadas as informações, dê-se vista à parte autora, por meio de seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:22
Decisão Proferida
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01/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL), ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL), ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL), ADV: JOSÉ SÁVIO MEIRA MARTINS (OAB 18105/AL) - Processo 0736257-75.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Almir Guimarães de AtaideB0 - B1Alex Sandro Guimarães de AtaideB0 - B1Micheline Artenise NascimentoB0 - B1Michelle Nascimento dos SantosB0 - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo. 02.DECLARO aberto o inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados por JOSÉ ADEMIR VERÇOSA DE ATAÍDE, falecido em 28/05/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 20, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil.
Deixo de adotar o rito de Arrolamento Sumário neste momento, devido à existência de um herdeiro ainda não habilitado nos autos.
Embora as partes afirmem que o herdeiro ADEMIR GUIMARÃES DE ATAÍDE já é falecido, a indispensável certidão de óbito dele não foi anexada aos autos. 03.NOMEIO o herdeiro ALMIR GUIMARÃES DE ATAÍDE, ao cargo de inventariante, com fundamento no art. 617, II, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimado, para, em 20 (vinte) dias, apresentar as Primeiras Declarações, nos moldes do art. 620 do mesmo Diploma Legal, independentemente de assinatura de termo de compromisso, 04.Outrossim, INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento da paternidade socioafetiva em relação às autoras Micheline Artenise Nascimento e Michelle Nascimento dos Santos, tendo em vista que o herdeiro Ademir Guimarães de Ataíde ainda não está devidamente habilitado no processo.
O reconhecimento da filiação socioafetiva, especialmente para fins sucessórios, exige a concordância de todos os herdeiros, o que só será possível após a regularização da situação do Sr.
Ademir Guimarães de Ataíde ou do seu espólio. 05.Inclua-se minuta no SERP, para tentar localizar a certidão de óbito do Sr.
Ademir Guimarães de Ataíde, inscrito no CPF nº *80.***.*55-26. 06.Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de julho de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
25/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:49
Decisão Proferida
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22/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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