TJAL - 0807042-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807042-65.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação, com fulcro no Art. 1.012, §3º, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, formulado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face da Sentença (fls. 178/181 - Processo de Origem) prolatada nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, com os autos sob o n.º 0716051-97.2024.8.02.0058, pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, a qual julgou o feito nos seguintes termos: [] Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Apelante suscitou que a parte autora corre o risco de agravamento de seu quadro clínico, diante do indeferimento dos pedidos elaborados na exordial.
Por fim, requereu às fls. 10/11: [] 5.1.
Recebida esta petição, constatada a presença dos pressupostos prescritos pelo art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil Brasileiro (probabilidade do provimento do recurso e risco de dano irreparável), conforme esmiuçado anteriormente, seja DEFERIDO o Efeito Suspensivo Ativo à Apelação Cível outrora interposta, determinando-se a suspensão da carga eficacial da decisão por ela impugnada, restaurando-se a autoridade da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0801670-38.2025.8.02.0000 e, como consequência, concedendo-se o pedido de tutela provisória formulado na inicial, impondo-se liminarmente ao Apelado, na pessoa de seu Secretário de Saúde, o fornecimento da Sonda Uretral de Poliuretano detalhada na exordial, assinando-se prazo não superior a 05 (cinco) dias para o cumprimento da ordem judicial. [] (Grifos do original) Juntou documentos de fls. 12/46.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação tem cabimento nos casos excepcionais em que tal Recurso não o tenha por previsão legal.
Nesse sentido, o Art. 1.012, § 3º, I e II, e § 4º, do Código de Processo Civil assim prevê: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Original sem grifos).
Da análise dos autos, tem-se que a Sentença proferida indeferiu a Petição Inicial e julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação.
Nesse sentido, ante a produção imediata de efeitos da Sentença proferida nos autos originários, consoante Art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, conheço do Pedido de Efeito Suspensivo Ativo, nos moldes formulados pela parte Requerente, e passo a apreciá-lo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Antecipação da Tutela Recursal pleiteada no presente Recurso.
Explico.
No que tange ao direito à saúde, a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de Alagoas estabelecem diversas diretrizes, dentre elas as seguintes: Constituição Federal de 1988 Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Constituição do Estado de Alagoas Art. 188 - O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Dessa forma, os Entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.
Diga-se, ainda, que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação no tocante à assistência à saúde, de forma que o termo "Estado" abrange a União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal, não cabendo a nenhum desses Entes Políticos eximir-se do cumprimento de tal preceito.
Registre-se que, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática dos Arts. 196 a 200, da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, convergem para a conclusão de que, os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer tratamento médico àquele que não possui condições financeiras de arcar com os seus custos, além de que entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário, a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM HOSPITAL PARTICULAR, EM TRATAMENTO REALIZADO NO SUS.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico o entendimento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente. 2.
Em relação à pretensão indenizatória por erro médico em serviço prestado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que é objetiva a responsabilidade dos entes públicos vinculados ao profissional, o que dispensa a demonstração de culpa ou dolo. 3.
Hipótese em que a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica a ocorrência de erro médico/falta de prestação de serviço de saúde a criança em hospital particular, em atendimento realizado no SUS. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1552430 PR 2015/0217822-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (Original sem grifos) Nesse mesmo sentido, acerca da responsabilidade para a garantia ao direito à saúde, observe-se o teor do Tema 793, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Tema 793/STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nessa senda, por se tratar de obrigação solidária, entendo que qualquer um dos Entes Federados poderá ser representado para custear os medicamentos, tratamentos, insumos e exames nas ações de preceito cominatório de tutela à saúde, uma vez que não há restrição da legitimidade passiva.
Além da previsão constitucional pontuada, o Art. 23, II, da Constituição da República, também prevê a competência comum entre os Entes Federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obrigando-os a "cuidar da saúde e assistência pública".
Por este princípio, a parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a Ação contra qualquer um dos Entes Públicos ou contra todos eles.
Esta Corte de Justiça Estadual, inclusive, já firmou seu entendimento acerca da responsabilidade solidária entre os Entes Federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais Entes, conforme pode ser observado na Súmula n.º 1.
Confira-se: Súmula n.º 1 do TJAL.
A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos. (Original sem grifos) Para além do Tema 793, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecem diretrizes relevantes para orientar e sistematizar a judicialização da saúde no Brasil.
Esses enunciados decorrem de estudos elaborados por Grupo de Trabalho designado pelo CNJ, com a finalidade de propor medidas concretas e normativas voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos judiciais, à ampliação da efetividade das Decisões e à prevenção de litígios no âmbito da saúde pública e suplementar.
No contexto da discussão acerca da legitimidade do Ente Público e da Competência para a demanda, destacam-se como vetores normativos relevantes os Enunciados nº 8 e 60 do FONAJUS, que assim dispõem: ENUNCIADO N° 8 - Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (Original sem grifos) Conforme se depreende, nos casos que envolvem procedimentos e tratamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), é imprescindível identificar, à luz da organização administrativa do sistema, o Ente Federativo responsável pelo fornecimento da prestação de saúde pleiteada, cabendo ao Magistrado direcionar a ordem judicial à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, conforme a competência atribuída a cada esfera.
Por outro lado, nos casos de procedimentos não incorporados ao SUS, inexistem regras administrativas previamente estabelecidas a serem observadas.
Nessa hipótese, à luz do Princípio da Solidariedade entre os Entes Federativos conforme fixado no Tema 793 e da diretriz constitucional de descentralização e hierarquização do sistema, cabe ao Magistrado definir, de forma fundamentada, a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, valendo-se de parâmetros que promovam a racionalização e a efetividade das demandas judiciais na área da saúde.
A aplicação do Princípio da Solidariedade, no contexto das demandas judiciais em saúde, deve considerar as capacidades financeiras e estruturais de cada Ente Federativo.
Não se mostra razoável, por exemplo, compelir um Município, especialmente do interior, a custear tratamentos de alto valor, com potencial de comprometer gravemente sua organização administrativa, afetando a prestação de serviços essenciais à coletividade e provocando desequilíbrio fiscal.
Por outro lado, no caso de procedimentos de baixo custo, igualmente não seria justificável transferir automaticamente a obrigação aos entes com maior capacidade financeira, quando demonstrado que a municipalidade possui condições de arcar com a despesa, sem prejuízo ao interesse público.
Nessa perspectiva, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1234, estabeleceu critérios objetivos para a fixação da competência e o direcionamento da demanda em casos envolvendo medicamentos incorporados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Contudo, conforme se depreende do inteiro teor do Acórdão, a tese firmada restringe-se às demandas de natureza farmacológica, não se aplicando, portanto, a ações que versem sobre outros tipos de tratamentos ou procedimentos terapêuticos.
Contudo, ao se analisar o tema com maior profundidade, verifica-se que foi o próprio Ministério da Saúde quem apresentou proposta de acordo visando à fixação da competência da Justiça Federal para as demandas cujo valor anual do tratamento ultrapasse 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
No mesmo sentido, o referido acordo propôs que, nas hipóteses em que o custo do tratamento anual exceda tal limite, a responsabilidade pelo custeio integral recaia exclusivamente sobre a União.
Dessa forma, por se tratar de parâmetro proposto pelo próprio Ministério da Saúde, entende-se ser possível sua aplicação para a definição da competência também nas ações que envolvam tratamentos, procedimentos ou OPMEs, e não apenas medicamentos.
Essa diretriz revela-se adequada por refletir o necessário equilíbrio entre o Princípio da Solidariedade e as distintas capacidades financeiras e organizacionais dos entes federativos.
Assim, estabelece-se que, nos casos de tratamentos não inseridos nas políticas públicas de saúde, a competência será da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal, sempre que o valor anual do tratamento ultrapassar o montante de 210 salários mínimos.
Por outro lado, nas hipóteses em que o custo anual for inferior a esse patamar, caberá à parte Autora a escolha quanto ao Ente Federativo contra o qual pretende litigar, podendo optar entre Estado ou Município.
In casu, observa-se que o valor anual estimado do insumo pleiteado é de R$ 21.456,00 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), conforme orçamentos juntados às fls. 27/29 dos autos originários, montante inferior ao limite de 210 salários mínimos.
Diante disso, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o processamento da presente demanda, bem como a legitimidade do Estado de Alagoas para figurar no polo passivo da ação.
Esclarecendo os pontos acerca da competência, passo a analisar os requisitos para a concessão do efeito ativo.
Dos Requisitos para a Concessão Judicial de Procedimentos Não Incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) Impõe-se a verificação dos requisitos necessários para que o Poder Judiciário possa determinar que o Estado, em sentido amplo, forneça procedimento não incorporado aos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Desde logo, destaca-se que a comprovação de tais requisitos é ônus da parte Autora, a qual deverá instruir a Petição Inicial com relatório médico circunstanciado, contendo a descrição detalhada de cada um dos pressupostos exigidos, sob pena de improcedência do pedido formulado.
Também neste aspecto, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS) revelam-se elucidativos, ao estabelecerem os pressupostos que devem ser observados para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde não incorporados ao SUS.
O primeiro requisito consiste na demonstração, de forma cumulativa, de dois elementos essenciais: (i) a negativa administrativa específica quanto ao fornecimento do procedimento pleiteado; e (ii) a análise do ato administrativo de não incorporação do tratamento pela CONITEC, seja por recusa expressa, ausência de pedido ou mora na apreciação.
O segundo elemento, por sua natureza, refere-se a uma negativa geral e abstrata, e não afasta a necessidade da parte Autora de comprovar, concretamente, que buscou o fornecimento pela via administrativa e obteve resposta negativa.
Assim, trata-se de um único requisito estruturado em duas dimensões complementares e não excludentes.
Em relação ao ato administrativo de negativa de incorporação proferido pela CONITEC, impõe-se a análise quanto à sua conformidade com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional aplicável e nas diretrizes que estruturam a política pública de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A verificação da legalidade e legitimidade desse ato deve observar, ainda, os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Motivação Administrativa.
Esse requisito encontra respaldo em diversos enunciados oriundos de instâncias técnicas e judiciais especializadas, dentre os quais se destacam os seguintes: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 33 - Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 57 - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
ENUNCIADO N° 103 - Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) (Original sem grifos) Nessa linha, compete ao julgador examinar, à luz da fundamentação contida no relatório médico apresentado pela parte Autora, se o ato administrativo de negativa de incorporação proferido pela CONITEC encontra-se em conformidade com os parâmetros constitucionais, legais e com as normas administrativas que regem o Sistema Único de Saúde (SUS).
Além disso, deve ser analisada a recusa administrativa específica em fornecer o procedimento pleiteado, de modo a verificar a presença dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão judicial da medida.
Inicialmente, observo que o NATJUS mencionou que existe a recomendação da CONITEC para incorporarar o isumo requerido no SUS.
Noutro giro, a parte Apelante não demonstrou o prévio requerimento administrativo.
O segundo requisito consiste na demonstração da impossibilidade de substituição do tratamento pleiteado por outro já incorporado às políticas públicas de saúde no âmbito do SUS.
Para tanto, a parte Autora deverá apresentar relatório médico devidamente fundamentado, expondo de forma clara as razões pelas quais os procedimentos disponibilizados pelo sistema público não se revelam adequados ou eficazes para o tratamento do seu quadro clínico específico.
Veja-se: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (Original sem grifos) Observa-se que existem outros insumos incorporados ao SUS, conforme parecer do NATJUS que desempenham funcionalidade semelhante à sonda requerida.
Por outro lado, a parte Apelante não comprovou a Imprescindibilidade da sonda, nem a impossibilidade de substituição por outro insumo fornecido pelo SUS.
O terceiro requisito refere-se à necessidade de comprovação, com base na medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do procedimento pleiteado, mediante apresentação de evidências científicas robustas e de alto nível.
Todas essas informações devem estar expressamente consignadas no relatório médico apresentado pela parte Autora.
Ressalte-se que não é suficiente a mera citação de referências bibliográficas; é imprescindível que constem do documento os dados concretos e os resultados obtidos em ensaios clínicos, revisões sistemáticas e outras fontes qualificadas que demonstrem, de forma objetiva, a superioridade ou adequação da terapêutica indicada.
Nessa linha, destacam-se os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 59 - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE. (Original sem grifos) Nesse ponto, o NATJUS mencionou que a literatura médica apresenta contradições em relação aos benefícios trazidos pelo emprego da sonda.
Destaca-se, ainda, que, na ausência de fundamentos médico-científicos adequadamente apresentados nos autos pela parte Autora, entende-se que as informações técnicas prestadas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) podem suprir este requisito.
Nesse sentido, aplica-se o Enunciado nº 127 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe: ENUNCIADO Nº 127 Nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados, a consulta ao NatJus quanto à existência de evidências científicas de alto nível, nos termos dos temas 6 e 1234 do STF, torna possível dispensar a realização de perícia médica, salvo quando a própria condição médica do paciente constituir ponto controvertido.
O quarto requisito refere-se à demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, a ser comprovada mediante laudo médico fundamentado.
O referido documento deve apresentar, de forma clara e técnica, a descrição da doença com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), os exames realizados, o procedimento prescrito, a duração estimada do tratamento, os tratamentos já utilizados e a caracterização de eventual situação de urgência ou emergência.
Não basta a adequação do tratamento ao quadro clínico; é necessário que o profissional de saúde fundamente por que o procedimento é essencial diante das outras alternativas disponíveis, esclarecendo, de forma circunstanciada, quais terapias foram empregadas anteriormente e por que se revelaram ineficazes ou inadequadas.
Nesse sentido, aplicam-se os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Original sem grifos) Nesse requisito, como mencionado acima, foi evidenciado outros tipos de tratamento no SUS, de modo que a imprescindibilidade não foi devidamente comprovada no laudo médico.
Por fim, o quinto requisito consiste na comprovação, pela parte Autora, de sua incapacidade financeira para arcar com o custeio do procedimento pleiteado.
Para tanto, deverá instruir os autos com documentos que evidenciem sua hipossuficiência, como ficha financeira, contracheques, extratos bancários, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, entre outros meios idôneos de prova.
Ademais, caso persista dúvida quanto à real condição econômica da parte, poderá o Magistrado, de ofício ou mediante requerimento, realizar consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB, entre outros, a fim de aferir a veracidade da alegada insuficiência de recursos.
ENUNCIADO N° 85 - Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9° e 10). (Original sem grifos) Nesse aspecto, observo que foi deferida a justiça gratuita conforme decisão interlocutória de fls. 38/39, de modo que está satisfeito este requisito.
Noutro giro, retornando ao objeto recursal e diante de todo o exposto, entendo não estarem presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito ativo a apelação, conforme Art. 300 c/c Art. 1.012, § 3º, I e II, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Nesse sentido, se a parte Autora apresentar novos elementos que demonstre o preenchimento dos requisitos para a concessão judicial do Insumo, poderá em qualquer momento processual oportuno, pleitear novamente Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da doutrina, da jurisprudência e, fundamentalmente, do Art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo Ativo ao Recurso de Apelação.
Intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 15(quinze) dias.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para que sejam adotadas as providências que se fizerem necessárias.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Maceió, Data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
25/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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17/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:29
Distribuído por dependência
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17/06/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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