TJAL - 0807998-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 13:29
Ato Publicado
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29/08/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807998-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Henrique Cavalcante Medeiros (Representado(a) por sua Mãe) Claudinne Costa Medeiros - Agravante: Claudinne Costa Medeiros - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
28/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:15
Incluído em pauta para 28/08/2025 14:15:27 local.
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28/08/2025 08:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:40
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 11:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 09:04
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807998-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Henrique Cavalcante Medeiros (Representado(a) por sua Mãe) Claudinne Costa Medeiros - Agravado: Estado de Alagoas - '''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por P.
H.
C.
M., representado por sua genitora C.
C.
M., com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 54/59 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, sob n.º 0700355-85.2025.8.02.0090, assim decidiu: [...] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais,maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde,bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Por fim, em relação à requisição de Psicomotricidade, Nutricionista e Fisioterapia, irei me filiar ao parecer do NATJUS, o qual ressalta que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA),publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta às outras especialidades, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a este ponto.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que o laudo do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre quaisquer outras avaliações.
Nesse sentido, sustentou que o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) não possui efeito vinculante, conforme reconheceu a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Outrossim, reverberou que a não realização das terapias prescritas pode resultar em sérias complicações de saúde e bem-estar irreversíveis ao paciente.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, pleiteou pela atribuição de Efeito Suspensivo ativo ao Recurso, bem como, seja deferida a Antecipação da Tutela recursal para determinar que sejam fornecidas as terapias e as cargas horárias constantes do laudo médico acostado aos autos.
Juntou documentos de fls. 14/73.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado em vista da concessão tácita da justiça gratuita no primeiro grau -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento e procedo a análise das teses que lhe são atinentes.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Verifica-se que o cerne principal da questão posta à apreciação consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para que o recorrente tenha deferido liminarmente o tratamento multidisciplinar. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se "identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde"1 .
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL2 já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS às fls. 49/52 dos autos de origem, o tratamento pleiteado faz parte da lista oficial do SUS.
Dos requisitos para a concessão judicial de procedimentos incorporados ao Sistema Único de Saúde: Faz-se necessário aferir quais os requisitos imprescindíveis para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte Autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Sobre o tema, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
Nessa linha, eles veiculam os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) No caso dos autos, não há nenhum elemento probatório que comprove que a parte Autora tenha, previamente, formulado requerimento administrativo junto à Administração Pública e que este tenha sido expressamente indeferido ou esteja pendente de apreciação por mora do Ente Estatal.
Tampouco há evidências de que o Estado de Alagoas esteja impossibilitado de ofertar os tratamentos pleiteados por meio da sua rede pública de saúde.
Prosseguindo, é igualmente necessário comprovar a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, o que deve ser demonstrado por meio de relatório médico circunstanciado.
Esse documento deve conter a descrição da patologia com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), os exames diagnósticos relevantes, o tratamento prescrito, a duração estimada, os tratamentos anteriores já realizados e a caracterização da situação de urgência ou emergência, se existente.
Assim, não basta indicar que o procedimento é adequado ao caso clínico; é indispensável justificar por que ele se mostra imprescindível diante das demais alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Ou seja, deve haver a devida demonstração de que outros tratamentos foram ineficazes ou inadequados, com base em evidências clínicas.
Nesse sentido, os Enunciados do FONAJUS reforçam esses parâmetros, conforme segue: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (original sem grifos) No presente caso, trata-se de pedido de prestação do direito à saúde formulado em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo prescrição médica para acompanhamento por equipe multidisciplinar especializada, composta pelos seguintes profissionais e respectivos procedimentos terapêuticos: a) Fonoaudiologia, com método ABA - 02 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;b) Psicologia, com método ABA - 03 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;c) Terapia Ocupacional com método ABA - 03 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;d) Psicomotricidade - 03 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;e) Psicopedagogia - 03 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;f) Fisioterapia - 03 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;g) Nutricionista - 01 sessão semanal, com duração de 60 minutos.
De início, observa-se que merece atenção diz respeito à natureza altamente específica do tratamento pleiteado, o qual envolve a atuação de profissionais especializados e a aplicação de métodos terapêuticos determinados (fl. 34 dos autos de origem).
No entanto, a parte Autora não apresentou justificativa técnica ou fundamentação médica que demonstre, de forma objetiva, a imprescindibilidade desses métodos específicos em detrimento de outras alternativas disponíveis, inclusive aquelas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Não há, por exemplo, elementos que esclareçam por que o tratamento deve, necessariamente, ser realizado por meio da abordagem indicada - ABA -, nem se essa técnica é insubstituível diante de outras condutas terapêuticas que poderiam ser ofertadas pela Rede pública.
Essa omissão compromete a análise da adequação, eficácia e necessidade da intervenção pretendida.
Tais apontamentos evidenciam a falta de comprovação do segundo requisito essencial à procedência integral da pretensão autoral.
Diante dessa constatação, não se mostra possível a reforma da Decisão recorrida para conceder a Tutela Provisória de Urgência pleiteada na ação originária.
Além disso, o não preenchimento desse pressuposto ocasionaria a própria extinção da demanda de origem.
Porém, considerando que o processo já está em trâmite, entende-se pela possibilidade de que a parte Agravante tenha a oportunidade de comprovar, nos autos de primeiro grau, a negativa administrativa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Tutela Antecipada Recursal, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator''''''' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - Advs: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 15:15
Republicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 10:07
Republicado ato_publicado em 01/08/2025.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807998-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: PAULO HENRIQUE CAVALCANTE MEDEIROS (Representado(a) por sua Mãe) Claudinne Costa Medeiros - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, interposto por P.
H.
C.
M., representado por sua genitora C.
C.
M., com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 54/59 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, sob n.º 0700355-85.2025.8.02.0090, assim decidiu: [...] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais,maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde,bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Por fim, em relação à requisição de Psicomotricidade, Nutricionista e Fisioterapia, irei me filiar ao parecer do NATJUS, o qual ressalta que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA),publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta às outras especialidades, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a este ponto.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGIA permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que o laudo do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre quaisquer outras avaliações.
Nesse sentido, sustentou que o parecer do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) não possui efeito vinculante, conforme reconheceu a jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Outrossim, reverberou que a não realização das terapias prescritas pode resultar em sérias complicações de saúde e bem-estar irreversíveis ao paciente.
Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ademais, pleiteou pela atribuição de Efeito Suspensivo ativo ao Recurso, bem como, seja deferida a Antecipação da Tutela recursal para determinar que sejam fornecidas as terapias e as cargas horárias constantes do laudo médico acostado aos autos.
Juntou documentos de fls. 14/73.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado em vista da concessão tácita da justiça gratuita no primeiro grau -, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento e procedo a análise das teses que lhe são atinentes.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal pleiteada no presente Recurso.
Explico.
Verifica-se que o cerne principal da questão posta à apreciação consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para que o recorrente tenha deferido liminarmente o tratamento multidisciplinar. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se "identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde"1 .
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL2 já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NATJUS às fls. 49/52 dos autos de origem, o tratamento pleiteado faz parte da lista oficial do SUS.
Dos requisitos para a concessão judicial de procedimentos incorporados ao Sistema Único de Saúde: Faz-se necessário aferir quais os requisitos imprescindíveis para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte Autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Sobre o tema, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
Nessa linha, eles veiculam os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do medicamento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) No caso dos autos, não há nenhum elemento probatório que comprove que a parte Autora tenha, previamente, formulado requerimento administrativo junto à Administração Pública e que este tenha sido expressamente indeferido ou esteja pendente de apreciação por mora do Ente Estatal.
Tampouco há evidências de que o Estado de Alagoas esteja impossibilitado de ofertar os tratamentos pleiteados por meio da sua rede pública de saúde.
Prosseguindo, é igualmente necessário comprovar a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado, o que deve ser demonstrado por meio de relatório médico circunstanciado.
Esse documento deve conter a descrição da patologia com a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID), os exames diagnósticos relevantes, o tratamento prescrito, a duração estimada, os tratamentos anteriores já realizados e a caracterização da situação de urgência ou emergência, se existente.
Assim, não basta indicar que o procedimento é adequado ao caso clínico; é indispensável justificar por que ele se mostra imprescindível diante das demais alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Ou seja, deve haver a devida demonstração de que outros tratamentos foram ineficazes ou inadequados, com base em evidências clínicas.
Nesse sentido, os Enunciados do FONAJUS reforçam esses parâmetros, conforme segue: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (original sem grifos) No presente caso, trata-se de pedido de prestação do direito à saúde formulado em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), havendo prescrição médica para acompanhamento por equipe multidisciplinar especializada, composta pelos seguintes profissionais e respectivos procedimentos terapêuticos: a) Fonoaudiologia, com método ABA - 02 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;b) Psicologia, com método ABA - 03 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;c) Terapia Ocupacional com método ABA - 03 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;d) Psicomotricidade - 03 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;e) Psicopedagogia - 03 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;f) Fisioterapia - 03 sessões semanais, com duração de 60 minutos cada;g) Nutricionista - 01 sessão semanal, com duração de 60 minutos.
De início, observa-se que merece atenção diz respeito à natureza altamente específica do tratamento pleiteado, o qual envolve a atuação de profissionais especializados e a aplicação de métodos terapêuticos determinados (fl. 34 dos autos de origem).
No entanto, a parte Autora não apresentou justificativa técnica ou fundamentação médica que demonstre, de forma objetiva, a imprescindibilidade desses métodos específicos em detrimento de outras alternativas disponíveis, inclusive aquelas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Não há, por exemplo, elementos que esclareçam por que o tratamento deve, necessariamente, ser realizado por meio da abordagem indicada - ABA -, nem se essa técnica é insubstituível diante de outras condutas terapêuticas que poderiam ser ofertadas pela Rede pública.
Essa omissão compromete a análise da adequação, eficácia e necessidade da intervenção pretendida.
Tais apontamentos evidenciam a falta de comprovação do segundo requisito essencial à procedência integral da pretensão autoral.
Diante dessa constatação, não se mostra possível a reforma da Decisão recorrida para conceder a Tutela Provisória de Urgência pleiteada na ação originária.
Além disso, o não preenchimento desse pressuposto ocasionaria a própria extinção da demanda de origem.
Porém, considerando que o processo já está em trâmite, entende-se pela possibilidade de que a parte Agravante tenha a oportunidade de comprovar, nos autos de primeiro grau, a negativa administrativa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Tutela Antecipada Recursal, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB: 7845/AL) - Dayanne Rodrigues Benamor de Araujo Jorge (OAB: 16902/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/07/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
15/07/2025 21:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 21:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 21:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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