TJAL - 0807980-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 09:00
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807980-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Lourismaldo Nascimento da Rocha - Agravado: Auto Viação Nossa Senhora da Piedade Ltda. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lourismaldo Nascimento da Rocha contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0703315-58.2023.8.02.0001, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
O agravante alega que, no processo originário, uma ação de indenização por danos morais e estéticos (nº 0727643-96.2016.8.02.0001), já havia sido deferida a gratuidade da justiça, benefício que, segundo a jurisprudência consolidada, deveria se estender às fases subsequentes, inclusive ao cumprimento da sentença.
Argumenta que, após a extinção do cumprimento provisório de sentença em razão da desistência, foi intimado a recolher as custas finais no valor de R$ 1.135,53.
Em razão disso, protocolou novo pedido de gratuidade da justiça, instruído com documentos que comprovariam sua condição de hipossuficiência econômica, incluindo extratos bancários e declaração de renda inferior a um salário mínimo.
Ainda assim, o pedido foi indeferido.
Ainda, o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar preclusa a possibilidade de concessão do benefício, violando o disposto no art. 99 do CPC, que permite o requerimento da gratuidade em qualquer fase do processo, inclusive após a prolação da sentença.
Destaca, ainda, que não houve qualquer alteração em sua condição econômica desde o deferimento anterior do benefício no processo principal, inexistindo, portanto, fundamento para o indeferimento atual. .Desse modo, pugna pela revisão da decisão agravada, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art.99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que o recorrente pretende ver reformada decisão, no sentido de que lhe seja concedida justiça gratuita.
Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que, para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante, é de se deferir o pleito de gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum, não havendo qualquer elemento nos autos que indique que possui condições de arcar com os custos do processo, que poderia ser-lhe deveras oneroso, comprometendo sua sobrevivência.
Pelo contrário, existem elementos nos autos que indicam sua hipossuficiência financeira, uma vez que o agravante junta demonstrativo de pagamento (fls. 75/86 autos nº 0703315-58.2023.8.02.0001), bem como comprovantes de outras despesas.
Logo, considerando as despesas básicas de uma pessoa idosa, tais como: alimentação, remédios, lazer, vestuário etc, em confronto com o valor líquido de seus proventos, conclui-se que imputar-lhe o pagamento de custas processuais seria por demais dispendioso, obstando seu acesso a justiça, de modo que considero que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Diante das razões expostas, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante com prosseguimento da demanda originária.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora''' - Advs: Victor Lima Albuquerque (OAB: 18562/AL) - Rodrigo Ricardo Xavier Melquiades (OAB: 13241/AL) - Jaqueline da Silva (OAB: 18452/AL) -
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 10:02
Republicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 08:41
Ato Publicado
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24/07/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 12:55
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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16/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:51
Distribuído por dependência
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15/07/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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