TJAL - 0714681-94.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714681-94.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Silvestre José da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Silvestre José da Silva, contra a sentença (págs. 291/315) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito Cumulada com Reparação por Danos Morais, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 13/04/2018, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 14/04/2018, em observância à prescrição quinquenal na restituição, corrigidos com correção monetária pelo INPC, contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). [...] Em suas razões (págs. 322/337), a parte apelante alegou que teve descontado dos seus proventos o quádruplo do valor que efetivamente contratou.
Sustentou que a despeito de considerar nulo o contrato, a decisão de primeiro grau negou o pleito de inexistência de débito.
Ao final requereu provimento ao recurso para que sejam concedidos os pedidos de: a) decretação da prescrição no tocante a compensação dos valores depositados; b) a condenação da parte ré na repetição de indébito de forma dobrada; c) a majoração do dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) honorários recursais, fixados para o máximo legal de 20% (vinte por cento).
O apelado apresentou contrarrazões às págs. 341/347, arguindo, que a contratação foi lícita e válida, portanto não cabe majoração por danos morais, tampouco restituição em dobro, posto que não houve má-fé.
Sustentou ser incabível a majoração dos honorários advocatícios.
Requereu a manutenção da sentença em todos os termos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL) - Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Maria Carolina Teixeira de Paula Araujo (OAB: 17119/RN) -
25/07/2025 10:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:57
Processo Transferido
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24/02/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 22:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 18:05
Pedido de Transferência de Processos
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17/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/11/2024 13:15
Distribuído por Prevenção
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17/11/2024 13:01
Registrado para Retificada a autuação
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17/11/2024 13:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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