TJAL - 0808172-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808172-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Wendy Vieira Bezerra - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Wendy Vieira Bezerra, pescadora artesanal, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada contra Braskem S.A.
O recurso é subscrito pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que atua em defesa dos interesses da agravante.
A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao pagamento de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor correspondente à média de sua renda mensal como pescadora artesanal, enquanto perdurar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira.
Sustenta que a região em que exercia sua atividade o Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba foi diretamente afetada por abalos sísmicos e risco de afundamento decorrentes da exploração mineral irregular promovida pela Braskem.
Em razão da situação de emergência, foi editado o Decreto Municipal n. 9.643/2023, reconhecendo os danos ambientais e estabelecendo restrições de acesso e navegação na região, incluindo a proibição da atividade pesqueira na lagoa, o que inviabilizou a fonte de renda da agravante.
Aduz que a Braskem firmou acordo para pagamento de indenização emergencial a pescadores, mas negou o pagamento à autora sob o argumento de não enquadramento em critérios formais, o que teria forçado o ajuizamento da ação para garantir seu direito à indenização.
Argumenta que o pedido liminar foi indeferido em primeiro grau sob fundamento de ausência de perigo de dano imediato e de irreversibilidade da medida.
Entende, contudo, que a decisão merece reforma, pois haveria evidente situação de vulnerabilidade e perda abrupta da fonte de renda da família, exigindo resposta jurisdicional célere e eficaz.
Nas razões recursais, sustenta a responsabilidade objetiva da agravada pelos danos ambientais e sociais causados, invocando o art. 225, § 3º, da CF/88 e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Defende que restou comprovada a condição de pescadora profissional e a dependência exclusiva da atividade pesqueira, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a situação de vulnerabilidade da autora.
Assevera que a privação de recursos financeiros configura risco de dano irreparável, com comprometimento da dignidade e sobrevivência da agravante e sua família, sendo, portanto, imprescindível a concessão da tutela de urgência para garantir o mínimo existencial.
Invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em casos análogos, nos quais foi reconhecido o direito à indenização emergencial a pescadores afetados por dano ambiental, inclusive com fixação de valores mensais a título de lucros cessantes.
Argumenta que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação e falta de análise das provas apresentadas.
Ressalta que a autora se enquadra como consumidora bystander, configurando-se parte vulnerável da relação processual, ao passo que a ré tem sido beneficiada indevidamente com a negativa da tutela de urgência.
Por fim, requer: (a) a concessão da assistência judiciária gratuita e dispensa do preparo recursal; (b) o deferimento da tutela recursal para determinar o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira; (c) no mérito, o provimento definitivo do recurso para reforma da decisão agravada; e (d) a intimação da parte agravada para responder ao recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo de apreciar o pleito de justiça gratuita, pois já foi deferido na origem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a decisão de primeiro grau não ostenta erro manifesto ou evidente, motivo pelo qual deve ser mantida nesta fase preliminar.
O indeferimento da tutela de urgência na origem decorreu da ausência de comprovação robusta da condição da agravante como pescadora e do não preenchimento dos critérios estabelecidos para a concessão da indenização emergencial.
Ademais, não há nos autos documentação suficiente que ateste, de forma incontestável, que a agravante exercia a atividade pesqueira na área afetada antes da interdição.
A simples menção ao Decreto nº 9.643/2023, por si só, não comprova que a autora preenchia os requisitos necessários para ser beneficiária da compensação financeira concedida a outros trabalhadores da região.
A plausibilidade do direito invocado não pode se sustentar unicamente na alegação de que terceiros obtiveram a indenização emergencial.
Cada caso deve ser analisado individualmente, e, até o momento, não há elementos suficientes que demonstrem que a negativa da indenização pela agravada foi arbitrária ou contrária aos critérios pactuados.
Assim, não se verifica, em sede de cognição sumária, fundamento suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Além da ausência de probabilidade do direito, também não restou demonstrado o perigo de dano iminente que justifique a intervenção judicial antecipada.
O juízo de origem destacou que: [...] Quanto a probabilidade do direito, entendo que a mesma não foi demonstrada, considerando o não preenchimento da autora, de forma cumulada e simultânea, dos critérios registral e territorial pactuados pela Defensoria Pública da União (DPU), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a ora requerida fls.23/72.
Aliado a situação acima referida, a requerente não conseguiu comprovar satisfatoriamente sua condição de pescadora/marisqueira, afastando, assim, a plausibilidade do direito substancial invocado.
No mesmo sentido, vislumbro o não preenchimento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tendo em vista que o cadastramento ocorreu em novembro de 2023, sendo a presente demanda proposta apenas em fevereiro do corrente ano, ou seja, ou seja, após quase um ano e meio.
Ademais, o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias indicado no citado Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarou situação de emergência em virtude da iminência de colapso da mina 18 (fls.18/19) já decorreu, assim como cessou o cenário emergencial mencionado na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023 (fl.20). [...] (Trecho da decisão de fls. 74-78) O tempo decorrido entre o evento danoso e a propositura da ação indica que a agravante não se encontrava em situação de risco extremo que demandasse a concessão da medida de imediato.
Adicionalmente, o prazo de 180 dias estabelecido no Decreto nº 9.643/2023 já transcorreu, afastando a justificativa de um cenário emergencial que fundamentasse a concessão da tutela antecipada.
A tutela de urgência deve ser concedida apenas quando há comprovação concreta da necessidade iminente da medida, o que não se verifica no caso concreto.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da tutela antecipada em favor da agravante, pois o cenário emergencial mencionado na inicial não está devidamente demonstrado e os documentos apresentados não afastam a razoabilidade da decisão recorrida.
A decisão do juízo de origem fundamentou-se em critérios objetivos e razoáveis, sem qualquer indício de erro evidente ou flagrante ilegalidade.
O Magistrado avaliou os documentos apresentados e concluiu que não havia elementos suficientes para comprovar o preenchimento dos critérios necessários à concessão da indenização emergencial.
Diante disso, deve ser observado o princípio da deferência às decisões do juízo de primeiro grau, que detém maior proximidade com os fatos e provas do caso concreto.
O controle jurisdicional em sede recursal deve ser exercido com prudência, evitando interferências desnecessárias em decisões que não apresentam erro manifesto ou flagrante contrariedade à legislação aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
25/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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20/07/2025 12:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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