TJAL - 0808356-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808356-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Luca Teles Macena, Representado Por Mariana Teles Barbosa (Representado(a) por sua Mãe) Mariana Teles Barbosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que determinou o bloqueio judicial do valor de R$ 123.670,00, concernente ao custeio de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, referente ao período de janeiro a dezembro de 2025, em favor do agravado LUCA TELES MACENA, representado por sua genitora.
Nas razões recursais, a agravante, inicialmente, destaca a tempestividade do recurso, detalhando o momento da intimação da decisão agravada e o termo final para interposição do agravo, afirmando o correto protocolo dentro do prazo legal.
Em seguida, apresenta a síntese processual, enfatizando que o Juízo de origem determinou o bloqueio de valores para custeio do tratamento, limitando o bloqueio apenas às obrigações não adimplidas, e indeferindo o bloqueio preventivo para três meses futuros.
O recurso, esclarece, busca combater a determinação de bloqueio do valor referente ao custeio do tratamento fora da rede.
No mérito, a agravante sustenta que o valor fixado de R$ 123.670,00 é exorbitante, alegando ausência de prestação de contas adequada acerca dos serviços particulares que justificariam tal quantia.
Ressalta que os documentos apresentados não indicam a periodicidade, data, horário, profissionais envolvidos nem comprovam a efetiva realização das sessões, tampouco existe ficha de presença ou histórico de atendimento que ateste a regularidade e necessidade dos serviços.
Argumenta ser imprescindível que sejam apresentados esses dados para validação do valor, incluindo formulário de evolução do tratamento, histórico assinado por profissionais, bem como a demonstração da aptidão técnica dos profissionais escolhidos pela parte agravada.
Aduz, ainda, que não restou comprovada a ineficácia da rede credenciada, tampouco a superioridade técnica dos profissionais particulares eleitos pela parte agravada.
Defende que todos os profissionais da rede Hapvida possuem formação e qualificação suficientes para atendimento ao paciente, especialmente em casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que não há justificativa plausível para obrigar o custeio de tratamento particular, fora da rede credenciada.
A agravante invoca a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), notadamente a Resolução Normativa nº 465/2021, alterada pela RN 539/2022, para sustentar que a escolha da técnica ou método de tratamento deve considerar a participação dos profissionais da equipe multidisciplinar, e não ser uma decisão exclusiva do médico assistente.
Alega, também, que o ambiente oferecido pela operadora é adequado, estruturado e preparado para o atendimento das crianças com TEA, ressaltando o compromisso com a assistência à saúde de qualidade, de modo que não há justificativa para o afastamento da rede credenciada.
Em tópico específico, sustenta a necessidade de prestação de caução pela parte agravada, em razão do perigo de irreversibilidade da medida liminar, considerando o alto valor bloqueado e o fato de o beneficiário ser assistido pela justiça gratuita.
Ressalta que eventual reforma da decisão pode tornar impossível a restituição do valor à operadora, motivo pelo qual pleiteia, alternativamente, a prestação de caução suficiente para assegurar reversibilidade, citando precedentes sobre a matéria.
No que tange ao reembolso, a agravante destaca que, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, eventual reembolso de tratamento fora da rede deve observar os limites da tabela de preços praticada pela operadora, e não os valores integrais apresentados pelo beneficiário.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é lícita a limitação do reembolso à tabela contratual.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, a agravante afirma preencher os requisitos do art. 995 do CPC, destacando a existência de fumus boni iuris, diante da plausibilidade das alegações sobre a rede credenciada e a ausência de transparência no pedido de custeio, bem como o periculum in mora, decorrente do bloqueio judicial de elevado valor e da dificuldade de reversão em caso de reforma da decisão.
Ao final, requer a concessão liminar de efeito suspensivo ao agravo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento final; a cassação definitiva da decisão que determinou o bloqueio judicial; alternativamente, caso mantido o bloqueio, que seja exigida prestação de caução suficiente à reversibilidade, ou que o reembolso seja limitado à tabela de referência da operadora; a intimação do agravado para apresentar contraminuta e que todas as futuras publicações sejam feitas em nome do advogado indicado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela provisória recursal, prevista nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, tem por finalidade suspender, de forma liminar e excepcional, os efeitos da decisão agravada, sempre que demonstrados, de modo concomitante, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Trata-se de medida de urgência que exige, para sua concessão, a presença de fundamentos relevantes e o perigo da demora, de modo a afastar a regra geral da não suspensão da eficácia da decisão recorrida.
No que concerne à tese de existência de rede credenciada apta para o tratamento do agravado, registro que tal matéria já está sendo objeto de discussão específica no agravo de instrumento prévio nº 0803363-57.2025.8.02.0000, não cabendo rediscussão nos presentes autos sob pena de indevida duplicidade de apreciação e eventual risco de decisões conflitantes.
Assim, deixo de conhecer do recurso neste ponto.
No tocante à alegação de excesso dos valores bloqueados, sustenta a agravante que o montante fixado seria exorbitante e desacompanhado de documentação hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços, inexistindo comprovação de frequência, de atuação dos profissionais, de histórico de atendimento e de evolução do quadro clínico.
No entanto, observo que a parte agravante limitou-se a impugnar genericamente os valores apresentados, não trazendo, nesta fase processual, elementos concretos e convincentes que, por si sós, possam afastar ou superar as razões adotadas na decisão de origem, a qual detalhou o valor a ser bloqueado com base nos documentos juntados pela parte autora e no orçamento apresentado.
Vale ressaltar que, no contexto de tutela de urgência, a reversão de medidas eventualmente equivocadas pode ser corrigida no curso do processo, à medida em que a instrução probatória permitir maior aprofundamento do exame sobre os valores devidos e a regularidade dos procedimentos adotados.
Assim, não há, neste momento, verossimilhança suficiente nas alegações da agravante para justificar a concessão da tutela provisória recursal.
Quanto ao argumento relativo ao risco de irreversibilidade da medida, entendo que não assiste razão à agravante.
Ainda que se trate de valor expressivo, eventual decisão futura que reconheça a improcedência do pedido autoral poderá determinar o ressarcimento dos valores à operadora, não havendo, pois, óbice intransponível à reversão do quadro.
O simples fato de o beneficiário estar amparado pela justiça gratuita não impede, por si só, a restituição, que poderá ser buscada por vias próprias.
Diante do exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso, e INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/liminar ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, a decisão agravada em todos os seus termos.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 23931A/CE) - Gustavo Ferro Soares (OAB: 18102/AL) - Robson Cabral de Menezes (OAB: 20984A/AL) -
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 12:05
Distribuído por dependência
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23/07/2025 11:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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