TJAL - 0717842-15.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717842-15.2023.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Hsi Malls Fundo de Investimento Imobilário - Parte 02: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Andre de Azevedo Maury (OAB: 162802/RJ) - Laila Soares Cavalcante (OAB: 8539/AL) -
28/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
20/03/2025 13:28
Transitado em Julgado
-
02/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Azevedo Maury (OAB 162802/RJ) Processo 0717842-15.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hsi Malls Fundo de Investimento Imobilário - Relação: 1180/2024 Teor do ato: Autos n° 0717842-15.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Hsi Malls Fundo de Investimento Imobilário Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por HSI MALLS Fundo de Investimento Imobiliário, parte devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora ser proprietária do imóvel no qual foi construído o Shopping Pátio Maceió e que vinha realizando uma obra de expansão no local.
Narra que, contudo, a municipalidade vem condicionando a expedição do "habite-se" à quitação de débitos tributários municipais, conforme previsão do artigo 150 da Lei Municipal número 6.685/2017.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que o "habite-se relacionado à obra de expansão do imóvel onde localizado Shopping Pátio Maceió, sito à Av.
Menino Marcelo, 3800 - Cidade Universitária, Maceió - AL, não seja condicionado à inexistência de débitos de tributos incidentes sobre as unidades imobiliárias, afastando-se, assim, a ilegal/inconstitucional exigência contida no 150 da lei municipal nº. 6.685/2017".
Pediu que a sentença fosse julgada procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência contida no art. 150 da citada lei, confirmando a decisão interlocutória.
Juntou os documentos de fls. 15/89.
Concedida a tutela de urgência às fls. 90/94, foi determinada a citação do Município réu, que contestou às fls. 101/106, alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entender que não seria a ação apta para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.
Além disso, argumentou que o pagamento prévio de tributos seria medida de justiça fiscal para evitar a sonegação.
Em réplica, aduciu a parte autora que ajuizou ação ordinária para tão só afastar a exigência ilegal e inconstitucional do art. 150 da lei nº. 6.685/2017, reiterando, no mais, os argumentos da inicial (fls. 118/130).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 136/140). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de afastar a aplicação no caso da norma do art. 150 da Lei Municipal nº. 6.685/2017.
Acerca da preliminar de inadequação da via eleita, não assiste razão à parte ré, uma vez que reconhecer a ilegalidade da norma do art. 150 da Lei Municipal nº. 6.685/2017 não implica necessariamente em controle concentrado de constitucionalidade, pois o sistema brasileiro possibilita o exame/controle difuso realizado por qualquer juiz ou tribunal em processo subjetivo, sendo cabível na espécie afastar a incidência da citada norma ou não no caso concreto sem que se usurpe função competência ou sem prejuízo de forma que se entenda mais adequada para o caso.
Passo ao exame do mérito.
Como dito, o caso ora em análise envolve discussão em torno do comando legal exarado no artigo 150 da Lei Municipal número 6.685/2017, que assim dispõe: Art. 150.
Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, remembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de Habite-se,sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária. (sem grifos no original) Deflui-se que tal dispositivo legal vai de encontro à tendência adotada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que os entes políticos não podem se utilizar demeios coercitivos para forçar o pagamento de tributos.
Nesse sentido, o acórdão ARE 1.181.820, o ARE 915.424 e as Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Vejamos as ementas de um desses julgados e de outros tribunais do país: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ISS-QN PARA LIBERAÇÃO DE HABITE-SE DE IMÓVEL.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES.
NATUREZA JURÍDICA DO HABITE-SE: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR-terceiro ARE: 1181820 SP - SÃO PAULO 1048281-83.2015.8.26.0053, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-256 25-11-2019) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE" CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DE MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE ISS.
SANÇÃO POLÍTICA.
MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Consoante os documentos acostados pela parte impetrante, nota-se que o ensejo para a busca da tutela jurisdicional, por meio do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência, foi a pretensão da suspensão imediata da vinculação da cobrança do ISS à expedição do ''HABITE-SE'', cuja cobrança é fundamentada no art. 45-A da Lei Complementar Municipal nº 1.808/2012.
II.
Salienta-se que é sólido o entendimento dos Tribunais Superiores no que tange ao não cabimento da ação do Fisco pautada na imposição de restrições ao livre exercício de atividades econômicas lícitas como meio de compelir o contribuinte a quitar débitos tributários.
Outrossim, destaca-se que a Fazenda Pública Municipal dispõe de meios diversos para a cobrança de possíveis débitos tributários, conforme exposto na Lei nº 6.830/80.
III.
Nessa senda, destaca-se, ainda, os enunciados sumulares 70, 323 e 547 editados pelo Supremo Tribunal Federal, pautados na impossibilidade da utilização de sanções políticas como meio coercitivo para compelir o contribuinte a pagar os tributos em débito.
IV.
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante, por meio de pedido administrativo, pleiteou pela desvinculação do pagamento do ISSQN para a expedição do ''HABITE-SE'' junto a Secretaria de Finanças - SEFIN.
Todavia, não obteve resposta da referida secretaria no toc
ante ao exposto no pedido administrativo, ocasionando o impedimento do início das suas atividades, o qual ficou condicionado à quitação do ISS, restando, assim, comprovado os efeitos concretos do ato normativo, afastando o entendimento da Súmula 266 do STF.
V.
Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00172354820188060117 CE 0017235-48.2018.8.06.0117, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2020) O fundamento para este entendimento é bastante claro: a prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte.
Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas" (RTJ 125/395, Rel.
Min.
OCTAVIO GALLOTTI).
No caso em tela, destarte, não há que se negar que a parte ré vem agindo com supedâneo em lei inconstitucional, pois viola o artigo 170, parágrafo único da Constituição Federal ("É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.").
Além disso, em total prejuízo de sua atividade, protelando-se no tempo, razão pela qual foi concedida a tutela de urgência que ora se confirma.
No entanto, não serve esta ação a situações que ainda venham a ocorrer ou outras semelhantes, sendo ela válida para a estrita hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, reconhecendo a ilegalidade/inconstitucionalidade da norma do art. 150 da Lei Municipal nº. 6.685/2017, afastar sua aplicação no caso concreto, de maneira que não se condicione à apresentação de regularidade fiscal no que tange a loteamento, desmembramento, remembramento, alvarás de construção, reformas, modificações, ampliações, acréscimos de áreas construídas, alvarás e habite-se para os imóveis inscritos sob nº. 29283523 e 29612578.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% do valor da condenação, em consonância com o que dispõe o artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Providencie-se a remessa necessária, tendo em vista o que dispõe o art. 496, I do Novo Código de Processo Civil.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,12 de novembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Andre de Azevedo Maury (OAB 162802/RJ) -
22/01/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/08/2023 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/08/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2023 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/05/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:30
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 16:05
Decisão Proferida
-
03/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:04
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756296-30.2024.8.02.0001
Valderez Maria Rodrigues Lins
Banco do Brasil
Advogado: Amanda Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 18:04
Processo nº 0762268-78.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Rd Multipropriedade Spe S/A
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/12/2024 11:10
Processo nº 0706417-77.2024.8.02.0058
Ivanildo Raimundo dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 11:20
Processo nº 0037189-95.2011.8.02.0001
Justica Publica
Lidiane Sarmento dos Santos
Advogado: Emmanuel Bruno da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2011 18:11
Processo nº 0749016-42.2023.8.02.0001
Marinalva Maria Pereira
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Renata Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 18:21