TJAL - 0762440-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:58
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
11/03/2025 14:46
Remessa à CJU - Custas
-
11/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:43
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0762440-20.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade. À escrivania, determino a eventual baixa da restrição judicial em decorrência da presente ação via sistema RENAJUD. -
05/02/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 20:54
Extinto o processo por desistência
-
20/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0762440-20.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA EXORDIAL e demais diligências necessárias.
Determino, ainda, a imediata restrição de circulação do bem através do RENAJUD Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do NCPC.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado, conforme referido no relatório desta decisão.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
DA NECESSIDADE DE CONDUTA ATIVA DA PARTE AUTORA - SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ademais, O cumprimento do mandado, pelo Oficial de Justiça, dar-se-á à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial (arts. 477 e 479 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13, de 24 de maio de 2023).
Ademais, nos termos do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023): Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. (Redação dada pelo Provimento nº 36, de 13 de dezembro de 2023) Art. 482.
Os oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento dos mandados constantes do art. 477, quando necessário, devem estar acompanhados da parte autora, representante legal ou depositário nomeado pelo juízo.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Art. 484.
Após a efetivação da medida, o bem móvel será entregue ao depositário fiel nomeado pelo juízo ou, conforme determinado pelo juízo processante, a depósito público, se houver disponibilidade.
Assim, deverá o(a) Sr(a).
Advogado(a) da instituição financeira autora, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Para tanto, deverá TELEFONAR ao Senhor Oficial de Justiça, obtendo o seu número telefônico junto à Central de Mandados da Capital.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas. -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762268-78.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Rd Multipropriedade Spe S/A
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/12/2024 11:10
Processo nº 0706417-77.2024.8.02.0058
Ivanildo Raimundo dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2024 11:20
Processo nº 0037189-95.2011.8.02.0001
Justica Publica
Lidiane Sarmento dos Santos
Advogado: Emmanuel Bruno da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2011 18:11
Processo nº 0749016-42.2023.8.02.0001
Marinalva Maria Pereira
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Renata Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 18:21
Processo nº 0717842-15.2023.8.02.0001
Hsi Malls Fundo de Investimento Imobilar...
Municipio de Maceio
Advogado: Andre de Azevedo Maury
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2023 17:04