TJAL - 0720786-87.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:09
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:52
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720786-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Panamericano S.a - Apelado: Veronica Valentim da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) - David da Silva (OAB: 11928A/AL) - 
                                            
28/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:00
Incluído em pauta para 28/08/2025 11:00:51 local.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0720786-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Panamericano S.a - Apelado: Veronica Valentim da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Banco Panamericano S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (págs. 252/263), na ação revisional de contrato, ajuizada por Veronica Valentim da Silva, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Isso posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, colocando termo ao processo de conhecimento com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios fixados no contrato, limitando-os a taxa média de mercado fixada pelo BACEN na data da contratação para os contratos "20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos", isto é, 29,05% ao ano; e, b) condenar o réu a restituir de forma simples valores comprovadamente pagos em excesso, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, após recálculo dos juros remuneratórios nos termos supra, mantidos os demais encargos contratuais. c) declarara abusiva a taxa de avaliação, pelo que determino a restituição de forma simples dos valores pagos, devendo incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ, com base no INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Defiro a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar: o depósito judicial do valor correspondente ao montante ora revisado para cada parcela inadimplida, aplicando o autor os juros remuneratórios da taxa média do Banco Central.
Uma vez comprovado nos autos os depósitos, e cientificado o réu por intimação pessoal, está proibida a apreensão do veículo e a inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Além disso, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
A parte ré, em suas razões recursais (págs. 267/283), pleiteou a reforma da sentença, ao sustentar a inexistência de cláusulas abusivas no contrato, a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como da tarifa de avaliação do bem.
Apesar de intimada (págs. 286), a parte apelada não se manifestou. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858A/AL) - David da Silva (OAB: 11928A/AL) - 
                                            
23/07/2025 20:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:58
Processo Transferido
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24/02/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 16:47
Pedido de Transferência de Processos
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12/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 15:55
Registrado para Retificada a autuação
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12/09/2024 15:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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