TJAL - 0701517-60.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 11:49
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701517-60.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apte/Apdo: Edileuza de Macêna Silva - Apdo/Apte: Associação de Beneficios e Previdencia-abenprev - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Apelação interposta pela Associação, na qual foi formulado pedido de concessão de gratuidade da justiça, com base no Art. 51 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, dispensa-se, em regra, a comprovação de hipossuficiência financeira por parte de entidades filantrópicas que prestam serviço à pessoa idosa.
Ocorre que, mesmo nessas hipóteses, a justiça gratuita não pode ser conferida indiscriminadamente, sendo necessária que a entidade demonstre, ao menos, que presta serviços específicos e benéficos aos idosos, notadamente em casos como os dos autos, em que a Associação aufere contribuições de seus afiliados e estende suas atividades a pensionistas e beneficiários do INSS em geral.
Determinei, assim, a intimação da Associação para que, no prazo de 05(cinco) dias, comprovasse a efetiva a prestação de serviços especificamente em benefício dos idosos.
No entanto, a parte Apelante não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria.
Ante o exposto, considerando a ausência de manifestação e, consequentemente, não comprovação de que presta serviços específicos e benéficos aos idosos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Apelante e determino que comprove o pagamento do preparo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB: 13179/AL) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) -
07/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
06/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 12:58
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701517-60.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apte/Apdo: Edileuza de Macêna Silva - Apdo/Apte: Associação de Beneficios e Previdencia-abenprev - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Com efeito, dispensa-se, em regra, a comprovação de hipossuficiência financeira por parte de entidades filantrópicas que prestam serviço à pessoa idosa.
Entendo, contudo, que, mesmo nessas hipóteses, a justiça gratuita não pode ser conferida indiscriminadamente, sendo necessária que a entidade demonstre, ao menos, que presta serviços específicos e benéficos aos idosos, notadamente em casos como os dos autos, em que a Associação aufere contribuições de seus afiliados e estende suas atividades a pensionistas e beneficiários do INSS em geral.
Ante o exposto, INTIME-SE o Apelante Associação de Beneficios e Previdencia-abenprev. para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a prestação de serviços especificamente em benefício dos idosos - e que justifiquem a aplicação do Art. 51 do Estatuto do Idoso - ou efetuar o pagamento do preparo, em dobro, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB: 13179/AL) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) -
24/07/2025 13:24
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
10/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 12:59
Registrado para Retificada a autuação
-
10/06/2025 12:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806502-17.2025.8.02.0000
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Dental Maceio LTDA
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 11:22
Processo nº 0704507-89.2024.8.02.0001
Alamo de Miranda Motta
Aline Dantas Motta
Advogado: Ana Paula Acioli Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 11:12
Processo nº 0704353-37.2025.8.02.0001
Darci Maria da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/06/2025 13:22
Processo nº 0702657-63.2025.8.02.0001
Ambec - Associacao de Aposentados Mutual...
Cristelania Concilia da Silva Santos
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 21:05
Processo nº 0702344-77.2024.8.02.0053
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Maria Selma de Souza dos Santos
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 08:39