TJAL - 0807007-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 12:52
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807007-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marineide dos Santos Silva - Agravado: Banco Pan S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:39
Incluído em pauta para 20/08/2025 11:39:21 local.
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19/08/2025 16:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 12:52
Ato Publicado
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25/07/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807007-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marineide dos Santos Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARINEIDE DOS SANTOS SILVA, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital (fls. 69/73 - dos autos originários) que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0712800-14.2025.8.02.0001, que indeferiu tacitamente o pedido de inversão do ônus da prova, e decidiu da seguinte forma: [] Assim sendo, a parte autora não explicitou o motivo pela qual não trouxe o contrato aos autos, circunstância que, a princípio, indica a possibilidade de realização de diligências prévias, na instituição financeira ou no INSS, na hipótese real de não se encontrar de posse do instrumento da avença.
Dessa forma, tenho como imperiosa a emenda da inicial, sobretudo quando a parte não demonstrou fazer jus à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. (...) Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC, apresente o instrumento contratual da avença. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que a súmula 530 do STJ, que é clara sobre o contrato não ser documento essencial para a propositura das ações que versem sobre contratos bancários. (fl. 06) Aduziu que houve o preenchimento dos requisitos para configuração de uma relação consumerista, conforme Art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor, sendo-lhe devida a inversão do ônus da prova.
Sustentou a presença dos requisitos para a concessão do pedido Liminar, tendo em vista a sua hipossuficiência dentro da relação jurídica, cabendo à parte Agravada comprovar as prestações contratuais.
Ao final, requereu à fl. 08: 1.
LIMINARMENTE, e amparado pelo art. 932, V do CPC, seja dado provimento de imediato ao recurso em decisão monocrática, em virtude da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência deste c.
TJAL, ou, subsidiariamente, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo, assim, o andamento da referida ação até que seja definitivamente julgado este recurso; 2.
Que seja concedida a gratuidade da justiça, com fulcro no que autoriza o Art. 98 e ss do CPC; 3.
Que, no mérito, seja modificada a decisão interlocutória agravada no que pertine à: a) Determinação de juntar o contrato aos autos (refutando a aplicação do art. 6º, VIII do CDC e o art. 396 do CPC), sob pena de impedimento de acesso ao judiciário; 4.
Que seja concedida a inversão do ônus da prova, para que se determine que a Parte Ré, ora Agravada, promova a juntada do contrato referente a contratação do cartão de crédito; 5.
Que seja intimado o d. juízo monocrático, bem como o Agravado e, caso entenda necessário, o Ministério Público, para os devidos fins.
Não juntou documentos.
No essencial, é o relatório Fundamento e decido.
De início, convém ressaltar que, sob a luz do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias que versam sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, a teor do preceituado no Art. 1.015, Incisos V e IX, do CPC, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (justiça gratuita deferida pelo Juiz de primeiro grau às fls. 69/73, dos autos de origem) autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendida.
Inicialmente, no que tange aos requisitos da Petição Inicial, frise-se o que dispõem os Arts. 319, 320, 321 e 330, do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. [...] In casu, observa-se que a Agravante firmou, junto ao Agravado, um Contrato de Empréstimo Consignado.
Todavia, observou descontos em seu extrato do INSS (fls. 48/64 - dos autos originários) a título de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, que afirma não ter contratado, haja vista que somente procurou o Banco Agravado para contrair Empréstimo Consignado Comum.
Por conseguinte, verifica-se que a parte Agravante expôs claramente os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, bem como, indicou as provas com as quais pretendia demonstrar o direito alegado, preenchendo, assim, os requisitos legais dos Arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a hipótese dos autos deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que, de um lado, figura Instituição Financeira prestadora dos serviços bancários, e, do outro, Consumidor usuário das atividades prestadas por aquela, nos termos dos Arts. 2º e 3º, em seu inteiro teor, da referida legislação.
Observe-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse ínterim, não há como negar o caráter consumerista da relação, reforçado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Caracterizada, então, a relação de consumo, também não há como rechaçar a vulnerabilidade do Consumidor, presumida em caráter absoluto pela legislação, conforme Art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse esteio, não se vislumbra razão para não aplicar o Art. 6º, VIII, do CDC, que garante facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Dito isso, se a parte Agravante sustentou não possuir sua via contratual, mas, mesmo assim, traz aos autos provas mínimas da existência de uma relação jurídica com o Banco, não existem razões para não deferir a inversão do ônus da prova e determinar que a Instituição Financeira proceda à juntada do documento aos autos, conforme fora expressamente requerido na Inicial.
Competiria, então, atribuir à Instituição Financeira a obrigação de exibir o Contrato firmado entre as partes, ônus este de que pode facilmente se desincumbir.
Ressalte-se, por oportuno, que a exibição de documento ou coisa, disciplinada nos Arts. 396 a 404, do CPC, não impõe à parte o ajuizamento de Ação autônoma, apenas possibilita que o faça.
Ou seja, nada impede que o requerimento de que a parte contrária traga aos autos documento que está em sua posse se dê no âmbito do próprio processo.
Neste ponto, é esclarecedora a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves..
A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC.
Não havendo razão legal para produção de antecedente desse meio de prova, a exibição de coisa ou documento será produzida normalmente durante a fase probatória, não se descartando a possibilidade de uma antecipação temporal da exibição dentro do próprio processo quando assim previsto pela lei ou determinado pelo juiz de forma justificada. (Original sem grifos).
Corroborando o posicionamento perfilhado, colaciono recentes julgados desta Corte de Justiça em situações similares a dos presentes autos: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE CONVERTER, BEM COMO DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA A CONTENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. "ERROR IN JUDICANDO" VERIFICADO.
CONFORME ARTIGO 330 §2º CPC, EM AÇÕES REVISIONAIS COMPETE AO AUTOR INDICAR AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO.
EXIGÊNCIA OBSERVADA.
ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS, QUE PRETENDE CONTROVERTER.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO CONTÁBIL DO VALOR DECLINADO COMO INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE DISPÕE.
EXTRATO QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER SE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CASO OS DADOS CONTIDOS NOS EXTRATOS DA OPERAÇÃO SE REVELEM INSUFICIENTES.
ART. 373 §1º CPC C/C ART. 6º VIII CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700084-96.2019.8.02.0022; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Mata Grande; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022). (Original sem grifos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO TER A PARTE JUNTADO AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL CUJA VALIDADE QUESTIONAVA.
APELANTE COMPROVOU IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (Número do Processo: 0701932-75.2021.8.02.0046; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022). (Original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA JUNTASSE O INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA, CONSIDERADO QUE O CONTRATO É DOCUMENTO FUNDAMENTAL À PROPOSITURA DA DEMANDA, BEM COMO QUE A PARTE AUTORA ESPECIFIQUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENTENDE SEREM ILEGAIS OU ABUSIVIDADE, DESTACANDO AS QUE PRETENDE CONTROVERTER, ALÉM DE DETERMINAR O REAJUSTE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDOS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DE COLACIONAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA, NESSE MOMENTO, AJUSTAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807600-13.2020.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Santa Luzia do Norte; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022). (Original sem grifos).
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, no sentido de determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes acima delineados, para que a Instituição Financeira traga aos autos o Contrato objeto da discussão.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) -
16/07/2025 08:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 08:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 10:16
deferimento
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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