TJAL - 0806919-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806919-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cleide Cristina Rêgo Quirino - Agravada: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - Agravado: Transguard do brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos LTDA. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por CLEIDE CRISTINA RÊGO QUIRINO, objetivando reformar a Decisão (fls. 175/181) prolatada pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 0759818-65.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Desta forma, pelos fundamentos explicitados acima, e com fulcro no art. 485,VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DMTT), de modo que passará afigurar no polo passivo da presente demanda somente a codemandada Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos Ltda.
Ademais, verifico que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi apreciado,portanto, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural,defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do representante judicial do Município de Maceió, estes fixados em 10% (dez por cento)do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvando que, por se encontrar a parte autora amparada pelo benefício da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ademais, em decorrência da ausência do DMTT no polo passivo, verifico quenão é mais possível que esta ação tramite neste Juízo da 32ª Vara Cível da Capital /Fazenda Municipal.Neste diapasão, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, para que seja feita a redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis da Capital. [...] Em suas razões, a parte Agravante sustentou que a retirada indevida de seu automóvel do pátio da empresa Transguard, contratada pelo o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT para executar serviços de remoção e guarda de veículos apreendidos, implica responsabilidade, ainda que subsidiária, da entidade estatal, a justificar, por conseguinte, sua manutenção no polo passivo da Demanda.
Acrescentou, outrossim, que a responsabilidade subsidiária legitima a inclusão da Autarquia no polo passivo da Demanda, sendo tal providência necessária, inclusive, à viabilização da formação do título executivo e à prevenção do ajuizamento de nova ação autônoma, caso a execução contra o responsável principal seja frustrada.
Forte nesses argumentos, requestou, ao fim: i.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o recebimento do presente Agravo de Instrumento com concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o andamento do feito originário (processo nº 0759818-65.2024.8.02.0001), até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se o prosseguimento da demanda com vício insanável decorrente da indevida exclusão do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT do polo passivo; ii.
Ao final, seja integralmente provido o presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão interlocutória de fls. 175-181, com o consequente reconhecimento da legitimidade passiva do DMTT na presente demanda, diante da responsabilidade já evidenciada nos autos ainda que em caráter subsidiário pelos fatos narrados na petição inicial.
Juntou documentos complementares de fls. 11/194 No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre exclusão de litisconsorte, conforme o Art. 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado por se tratar a Recorrente de beneficiária da justiça gratuita) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Nesse esteio, a partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, entendo preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do efeito suspensivo pretendido.
Explico.
Ao compulsar os autos de origem, observo que se trata de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Cleide Cristina Rêgo Quirino em face do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito -DMTT e de Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos LTDA.
Segundo consta da Inicial, automóvel de propriedade da Autora foi apreendido pelo DMTT no dia 07/11/2023, em virtude de débitos referentes ao licenciamento do bem.
O carro foi recolhido, em sequência, ao pátio da empresa Transguard, que possui contrato com a DMTT para guarda e acautelamento de veículos apreendidos.
Posteriormente, contudo, chegou ao conhecimento da Autora que o automóvel havia sido retirado, por terceiro desconhecido, do pátio da empresa terceirizada, mediante apresentação de procuração falsa e outros documentos forjados.
A partir desse escorço fático, ajuizou-se, então, a Demanda de origem.
Apresentadas peças defensivas pelas Rés, foi proferida a Decisão Interlocutória ora combatida, que, acatando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Autarquia Municipal, determinou sua exclusão da lide e a redistribuição do feito a uma Vara Cível.
Compreendo, porém, que as circunstâncias que permeiam a lide apontam, a princípio, para existência de responsabilidade do DMTT, ainda que subsidiária.
Isso porque, se a apreensão do veículo da autora, em razão de débitos de licenciamento, representa, por um lado, legítimo exercício do poder de império estatal, produz, por outro, dever correlato de guarda e preservação, pela Autarquia, do bem que se encontra sob sua custódia.
Por conseguinte, ainda que se reconheça a responsabilidade primária da empresa contratada pela entidade pública para fins de depósito e acautelamento dos bens apreendidos, não se mostra viável a exclusão, a priori e em caráter absoluto, da possibilidade da Autarquia vir a responder pelos danos eventualmente causados à proprietária do bem, ora Agravante, mesmo porque cabe ao DMTT o dever de fiscalização dos estabelecimentos credenciados para recolhimento de veículos apreendidos pela autoridade de trânsito.
Nesse sentido, inclusive, vem se pronunciando a jurisprudência pátria ao julgar Demandas análogas.
Observe-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INCÊNDIO EM PÁTIO DE VEÍCULOS APREENDIDOS .
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA CONCORRENTE DO PROPRIETÁRIO .
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelações Cíveis interpostas em ação ressarcitória ajuizada pelo autor em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e outro, buscando indenização por danos materiais no valor de R$ 29.083,00, decorrentes de incêndio em pátio credenciado onde estava apreendido seu veículo, que foi destruido.
O juízo de 1º grau condenou os réus ao pagamento de R$ 25.540,00 a título de indenização, com incidência de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários sucumbenciais .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e (ii) estabelecer a responsabilidade dos réus pelo incêndio que atingiu o veículo apreendido e o valor da indenização a ser paga ao autor.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que o veículo foi apreendido e levado a pátio credenciado por seus agentes, havendo relação direta entre a atividade estatal e o prejuízo sofrido pelo autor. 4.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado, fundamentada no art . 37, § 6º, da CF, é objetiva, cabendo ao ente público reparar danos causados por atividade administrativa regular, salvo se provada excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. 5.
A empresa responsável pelo pátio, contratada para a guarda do veículo, também responde objetivamente pelos danos, conforme a Súmula 130 do STJ e o Decreto Estadual nº 47.072/16 . 6.
Não obstante o incêndio tenha sido provocado por terceiro, o dever de guarda e vigilância do veículo não foi adequadamente cumprido pelos réus, não havendo rompimento do nexo de causalidade. 7.
A culpa concorrente do autor, que não regularizou a situação do veículo e permitiu sua permanência no pátio além do prazo para leilão previsto no art . 328 do CTB, não afasta a responsabilidade dos réus, mas impõe a dedução dos débitos pendentes do valor da indenização. 8.
O valor da indenização deve ser fixado em R$ 25.540,00, equivalente ao montante pago pelo autor na aquisição do veículo, do qual pode ser deduzido o valor dos débitos do veículo a ser apurado em fase de liquidação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos para determinar que do valor da indenização sejam descontados os débitos pendentes do veículo, conforme o art. 328, § 6º, do CTB .
Tese de julgamento: 1.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados a veículo apreendido e custodiado em pátio credenciado, salvo excludente de responsabilidade. 2.
A empresa credenciada é corresponsável pelos danos ao veículo sob sua guarda . 3.
A culpa concorrente do proprietário impõe a redução proporcional da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art . 927; CTB, art. 328, § 6º; Decreto Estadual nº 47.072/16, art. 18 e 40 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002020820208130080, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) (Grifos acrescidos) Recurso inominado - Motocicleta recolhida em pátio credenciado pelo DETRAN - Furto - Legitimidade do órgão estatal reconhecida - Infrações de trânsito posteriores lançadas contra o antigo proprietário - Dano moral não caracterizado - Aborrecimento sem maiores repercussões - Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10073958820178260597 Sertãozinho, Relator.: Hermano Flávio Montanini de Castro, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) (Grifos acrescidos) Outrossim, com a manutenção da Autarquia no polo passivo, evita-se ajuizamento de nova ação autônoma, caso a execução contra o responsável principal seja frustrada.
Destarte, entendo preenchido o requisito atinente à probabilidade do direito vindicado pela Agravante.
De igual maneira, compreendo satisfeito o pressuposto relativo ao perigo de dano, haja vista que a manutenção da Decisão Interlocutória ora combatida implicaria a imediata redistribuição do feito e, por conseguinte, maior morosidade em sua tramitação.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para sustar os efeitos da Decisão ora impugnada (fls. 175/181), ao menos até o julgamento do mérito deste Recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - Marcelo Favatto Euzebio (OAB: 176622/RJ) - Beatriz Azevedo do Carmo (OAB: 260239/RJ) -
24/07/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:48
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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16/07/2025 10:48
Certidão sem Prazo
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16/07/2025 10:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/07/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 10:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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13/06/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 22:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 22:34
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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