TJAL - 0708807-20.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 11:19
Intimação / Citação à PGE
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20/08/2025 09:56
Ato Publicado
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20/08/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0708807-20.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Deyvisson Vieira da Silva - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pelo para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO SUS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO (CROSSLINKING DE CÓRNEA COM IMPLANTE DE ANEL INTRA-ESTROMAL), COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 800,00 À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO É DA JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA SUPOSTA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE; (II) SABER SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PELA VIA DO SUS VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A FILA ADMINISTRATIVA; (III) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM CORRETAMENTE ARBITRADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TESE FIRMADA NO TEMA 793/STF RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NAS AÇÕES DE SAÚDE, AUTORIZANDO O DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME A REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA, SENDO LEGÍTIMA A PERMANÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS NA LIDE.4.
OS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS ESTÃO INCORPORADOS AO SUS E FINANCIADOS POR REPASSES AUTOMÁTICOS AO ENTE ESTADUAL, O QUE AFASTA A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E MANTÉM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.5.
DEMONSTRADA A URGÊNCIA E A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO POR RELATÓRIO MÉDICO E PARECER TÉCNICO DO NAJUS/AL, SENDO DISPENSÁVEL A PERÍCIA JUDICIAL.6. É LÍCITA A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA JÁ EXISTENTE, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU À GESTÃO DA FILA DO SUS.7.
A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU FOI SUPERIOR AO USUALMENTE APLICADO PELA CORTE EM AÇÕES SIMILARES PROMOVIDAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO VALOR DE R$ 600,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TESE DE JULGAMENTO: 1.
OS ENTES FEDERATIVOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, SENDO LEGÍTIMO O DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO AO ESTADO, NOS TERMOS DO TEMA 793/STF. 2.
A ATUAÇÃO JUDICIAL É LEGÍTIMA PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE JÁ EXISTENTES, NÃO SE CONFIGURANDO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 3. É CABÍVEL A FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS EM DEMANDAS REPETITIVAS PROMOVIDAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PODENDO SER REVISTA DE OFÍCIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196 E 5º, §1º; CPC, ARTS. 85, §8º E §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL; STJ, SS 3854; ENUNCIADOS NºS 3, 8, 19, 32, 51 E 60 DO FONAJUS/CNJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
19/08/2025 18:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 18:24
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:04
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708807-20.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Deyvisson Vieira da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:06
Incluído em pauta para 05/08/2025 16:06:19 local.
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05/08/2025 15:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:10
Ato Publicado
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708807-20.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Deyvisson Vieira da Silva - 'DESPACHO Determino vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para que, querendo, nos termos do artigo 178, inciso I, apresente parecer no prazo legal.
Maceió, datado eletronicamente Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
24/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 13:06
Incluído em pauta para 24/07/2025 13:06:46 local.
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24/07/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:13
Ciente
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18/07/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 13:21
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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07/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 09:53
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2025 09:53
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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