TJAL - 0746500-15.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Passivo
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746500-15.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Maria José Imídio Dantas - 'RELATÓRIO 1.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco BMG S/A e Maria José Emídio Dantas, em face de sentença (fls. 265/274) prolatada em 24 de outubro de 2024 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação anulatória de empréstimos indevidos c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito ajuizada pela segunda em desfavor do primeiro, assim restando o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedente a ação: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. 2.
Em suas razões recursais (fls. 311/320), a parte apelante Banco BMG S/A insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, porquanto as provas demonstram a ciência inequívoca da autora acerca da contratação específica de cartão de crédito consignado, bem como os seus termos e forma de cobrança. 3.
Já a parte apelante Maria José Emídio Dantas, em suas razões recursais (fls. 372/320), defende que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, pois o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, assim como houve abalo direto à dignidade e o equilíbrio emocional da autora, devendo o réu ser condenado à indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Partes apeladas que apresentaram contrarrazões (réu - fls. 372/378 e autora - fls. 379/380), rechaçando os argumentos da parte apelante adversa, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pela outra parte. 5.
Termo (fls. 381) informa o alcance dos autos a minha relatoria em 28 de janeiro de 2025. 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 09:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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28/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 16:25
Distribuído por Prevenção
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28/01/2025 16:24
Registrado para Retificada a autuação
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28/01/2025 16:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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