TJAL - 0742267-72.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:53
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 08:55
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742267-72.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Benedita Maria dos Santos - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (a) condenar a parte ré à restituição em dobro do valor indevidamente descontado de R$ 197,65 (cento e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$ 395,50 (trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos); e (b) retificar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos materiais e por danos morais, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ailton Lino da Cunha Filho (OAB: 18866/AL) - Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB: 18541/AL) -
29/07/2025 15:53
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 11:44
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742267-72.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Benedita Maria dos Santos - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 48/53) interposto por Benedita Maria dos Santos, irresignada com a Sentença (fls. 30/39) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e danos morais", sob o nº 0742267-72.2024.8.02.0001, ajuizada por ela em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER. 02.
Na referida sentença (fls. 30/39), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a abusividade da cobrança realizada a título de seguro, determinando que a parte ré promova a restituição simples do valor descontado; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) ao pagamento de R$ 197,65 (cento e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais;e e) estabelecer que a parte demandada arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, § 1º, e 85, § 2º, do CPC/15, porque houve sucumbência mínima da parte autora.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data doarbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC." 03.
Em suas razões de fls. 48/52, a apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença para que: (i) seja reconhecida a má-fé da parte ré, com consequente condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal. 04.
Sustenta que a ausência de contestação pela parte ré faz presumir a veracidade dos fatos alegados, inclusive quanto à má-fé, além de apontar erro material na sentença que menciona má-fé do banco, quando a parte demandada é uma associação.
Ainda, destaca precedentes do TJAL que reconhecem a aplicação do CDC a entidades como a CONAFER e que, em casos análogos, fixam os danos morais no valor de R$ 5.000,00. 05.
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. 06.
Cumpre destacar que, durante o processamento do recurso, foi emitido despacho (fl. 58) determinando a regularização da representação processual da autora, tendo em vista tratar-se de pessoa não alfabetizada.
Em atendimento à determinação judicial, foi juntada procuração com assinatura a rogo e testemunhas, conforme documentos de fls. 61/62, sanando-se a irregularidade. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ailton Lino da Cunha Filho (OAB: 18866/AL) - Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB: 18541/AL) -
17/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:04
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:04:46 local.
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14/07/2025 08:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 07:57
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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09/07/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 16:13
Ciente
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07/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 14:33
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
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04/07/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:23
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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14/06/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
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14/06/2025 12:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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