TJAL - 0807402-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:18
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807402-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravada: Maria Sandra Nascimento de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Consórcio Nacional Honda Ltda, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Coruripe nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0701016-48.2024.8.02.0042, movida por Maria Sandra Nascimento de Oliveira, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Pois bem.
Considerando que o réu purgou integralmente a mora (fls.65/71), bem assim que houve concordância da parte autora (fls.75/76), defiro parcialmente o pedido da parte ré (fls.102) e determino: 1.
A expedição de ofício ao DETRAN/AL, para que adote as providências cabíveis no sentido de proceder com a baixa imediata do gravame registrado sobre o referido bem1, a fim de regularizar a situação cadastral do veículo 2.
A intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos que não existem pendências ou gravames referentes ao bem objeto da lide, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 reais até o limite de R$10.000,00. [...] Em suas razões (fls. 1/7), o Agravante sustenta, em síntese: I) sua ilegitimidade para responder por atos de responsabilidade exclusiva do DETRAN/AL; II) o descabimento do estabelecimento de multa cominatória; III) a excessividade das astreintes estabelecidas.
Alfim, requer a concessão de efeito suspensivo e ulterior provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada ou, subsidiariamente, com a redução da multa a patamares razoáveis e proporcionais ao caso em análise. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem determinou que a instituição financeira Recorrente comprovasse nos autos que não existem pendências ou gravames referentes ao bem objeto da lide, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, o Recorrente defende que não poderia ser responsabilizado pela baixa no gravame do bem objeto do litígio, por se tratar de medida de competência exclusiva do DETRAN/AL.
Pois bem.
Conquanto seja certo afirmar que a expedição de novo certificado de registro de propriedade, com baixa do ônus, se constitua como ato administrativo de competência do órgão de trânsito, não se pode olvidar que a responsabilidade pela restituição do bem livre de ônus decorre diretamente da relação contratual estabelecida entre as partes e é ônus exclusivo do credor fiduciário. É a redação do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (grifo nosso) Em abono, traz-se à colação a redação do art. 9º, da Resolução n.º 689/2017 do CONTRAN: Art. 9º.
Para o registro dos contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, o Declarante deverá fornecer os seguintes dados aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em que for registrado o veículo para efetivar o registro do contrato: I - tipo de operação realizada; II - número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB; V - o total da dívida, ou sua estimativa; VI - o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - o prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. §1º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. § 2º A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. [...] (grifo nosso) Com efeito, tratando-se de contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário assume, além dos direitos inerentes à garantia, as obrigações correlatas, dentre as quais se destaca a de providenciar a liberação do bem quando satisfeita a obrigação principal.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
BAIXA DO GRAVAME.
DILIGÊNCIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.
ART . 9º, DA RESOLUÇÃO 689/2017.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL .
VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo nos autos provas suficientes no sentido de ter havido a quitação do contrato de financiamento, irrefutável o dever da instituição financeira em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art . 9.º, Res 689/2017). 2.
Firmada a premissa de que o autor providenciou a quitação integral do contrato de financiamento e que a instituição credora não cuidou de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo, é devida a compensação por danos morais, visto que tal conduta não pode ser comparada a um mero aborrecimento (STJ, AgInt no AREsp 953 .108/RS). 3.
A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 50209717920198130433, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifo nosso) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA .
VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
BAIXA DE GRAVAME.
INEXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA PELA PARTE AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR .
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, o bem (veículo) é dado como garantia e o gravame dessa condição fica registrado na base nacional, Sistema Nacional de Gravame (SNG), e na base local do DETRAN competente pelo automóvel .
Em resultado, o gravame é anotado no Certificado de Registro do Veículo (CRV) e no Certificado de Registro de Licenciamento (CRLV). 2.
Conforme a Resolução 689/2017, do CONTRAN, após quitação do débito e para que o gravame seja excluído, é necessário o cumprimento de obrigação de ambas as partes, sucessivamente.
Primeiro, a instituição credora notifica a quitação ao DETRAN, o qual efetivará, de forma obrigatória e automática, a baixa do gravame no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias .
Segundo, para exclusão do gravame registrado no Sistema Nacional de Gravame (SNG), o credor fiduciário deve solicitar a emissão de CRV com exclusão do registro do gravame, no prazo de 30 (trinta) dias, em fiel observância ao art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
No caso, apesar de a instituição financeira ter cumprido a obrigação que lhe cabia, o proprietário do veículo não solicitou a emissão de novo CRV . 3. 1.
Configurada a culpa exclusiva do consumidor que exclui a responsabilidade civil do fornecedor, nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC . 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07052607620228070001 1615244, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2022) (grifo nosso) Assim, é de se concluir que a purgação da mora pela então devedora, devidamente aceita pelo credor, não exonera este último de cumprir as obrigações acessórias decorrentes do negócio jurídico, especialmente aquelas relacionadas à regularização da situação jurídica do bem objeto da garantia, pelo que, ao menos por ora, deve ser mantida a obrigação de fazer instituída pelo Juízo de origem.
Seguindo adiante, importa esclarecer que a multa cominatória se constitui como técnica processual de coerção indireta, prevista no art. 537 do CPC, destinada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mediante a imposição de sanção pecuniária por cada dia de atraso.
A natureza jurídica da multa cominatória é eminentemente coercitiva, não indenizatória, tendo por escopo exercer pressão psicológica sobre o devedor para que este cumpra voluntariamente a prestação a que se obrigou.
O art. 537, § 1º, do CPC estabelece que o juiz poderá modificar o valor da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na espécie, a análise da adequação da multa deve considerar a complexidade da obrigação e a capacidade econômica do devedor.
Assim, considero razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) diários estabelecidos pelo Julgador primevo, por não se mostrar desproporcional às peculiaridades do caso em concreto, além de não possibilitar o enriquecimento sem causa da Agravada, mas sim incentivo legítimo ao cumprimento da obrigação.
Destarte, em que pese esta Relatoria se filie ao entendimento de que não se deve estabelecer qualquer limitação às astreintes em situações análogas, deixo de promover a reforma da decisão objurgada em relação a tal aspecto, com vistas a não incorrer em reformatio in pejus.
Decorre do quanto exposto a ausência de probabilidade de provimento do recurso e, por via de consequência, de um dos elementos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo almejado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rosangela da Rosa Correa (OAB: 11632/AL) - Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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14/07/2025 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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