TJAL - 0700932-25.2024.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:31
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700932-25.2024.8.02.0017/50000 - Embargos de Declaração Cível - Limoeiro de Anadia - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Maria Jose Simões de Morais - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda à intimação da parte embargada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado, se necessário.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Thulio Márcio Brito Rego (OAB: 20261/AL) -
06/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:58
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:22
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700932-25.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Maria Jose Simões de Morais - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Retificar, de ofício, os consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais, nos termos do voto do relator.
Ressalva pessoal dos Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Paulo Zacarias da Silva quanto aos juros referentes aos danos morais, por entenderem que devem incidir desde a citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA ANULAR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, AFASTANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E CONSCIENTE DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM;(II) DETERMINAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES BANCÁRIAS (SÚMULA 297 DO STJ).04.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS, A OMISSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO E A COBRANÇA DE VALORES SOB RUBRICA DE CARTÃO CONSIGNADO EVIDENCIAM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COM VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA (CDC, ART. 6º, III).05.
A VINCULAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA DE "VENDA CASADA", VEDADA PELO ART. 39, I, DO CDC, EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.06.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE RECONHECE A NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, QUANDO CONFIGURADA A PRÁTICA ABUSIVA E A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO.07.
RESTANDO COMPROVADO O DESCONTO MENSAL AUTOMÁTICO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, SEM A DEVIDA COMPREENSÃO DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA, REVELA-SE A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.08.
A PRIVAÇÃO INJUSTA DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL, ESPECIALMENTE DE PESSOA IDOSA E VULNERÁVEL, ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E ATINGE ESFERA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE, JUSTIFICANDO A REPARAÇÃO.09.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA A CONDIÇÃO DAS PARTES, A GRAVIDADE DA CONDUTA E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11. “A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM, SEM INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR SOBRE A NATUREZA JURÍDICA E OS ENCARGOS DA OPERAÇÃO, CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PRÁTICA ABUSIVA.12.
A PRÁTICA DE "VENDA CASADA", MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES À SEMELHANÇA DE EMPRÉSTIMO, VIOLA O ART. 39, I, DO CDC.13.
A RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR, EM VIRTUDE DE CONTRATO ABUSIVO E NÃO COMPREENDIDO, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 186, 397 E 406; CDC, ARTS. 6º, III; 14; 39, I; CPC, ARTS. 85, 86 E 1.010; LEI Nº 10.820/2003.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; STJ, EDCL NO RESP 1.709.034/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, DJE 24.02.2022; TJ-AL, APCÍV Nº 0702775-10.2023.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.06.2023; TJ-AL, APCÍV Nº 0700428-64.2022.8.02.0057, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.06.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thulio Márcio Brito Rego (OAB: 20261/AL) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
24/07/2025 11:38
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700932-25.2024.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Maria Jose Simões de Morais - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 331-339), interposto por MARIA JOSÉ SIMÕES DE MORAIS, em face da Sentença (fls. 301-327), proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Limoeiro de Anadia/AL, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 0700932-25.2024.8.02.0017, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 301-327), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 03.
Em suas razões recursais (fls. 331-339), a recorrente destacou: a) que jamais contratou, de forma consciente e esclarecida, o cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); b) que é pessoa idosa, de baixa renda e com pouca instrução, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira; c) que sofreu descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, fonte essencial de sustento, sem autorização prévia ou ciência do contrato; d) que o contrato imposto pela instituição financeira é abusivo e desvantajoso, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade do consumidor; e) que a conduta do banco gerou transtornos, angústia, abalo emocional e violação de direitos da personalidade, configurando, portanto, danos morais passíveis de reparação; f) que a sentença, ao afastar o pedido de danos morais, não observou a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Ao final, pugnou pela reforma parcial da sentença, para incluir a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 04.
O recorrido, em suas contrarrazões recursais (fls. 343-348), suscitou: a) preliminar de ausência de dialeticidade, alegando que a apelação se limita a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença.
No mérito, sustentou: a) a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, devidamente firmado e com liberação dos valores ao autor; b) que a parte autora beneficiou-se do montante disponibilizado e permitiu os descontos por longo período, configurando anuência tácita e boa-fé contratual; c) que não houve prova de qualquer prejuízo moral, tampouco conduta abusiva por parte do banco; d) que os valores descontados referem-se ao pagamento mínimo da fatura, conforme previsão contratual; e) que a ausência de comprovação do dano afasta a indenização moral, bem como a repetição em dobro.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Thulio Márcio Brito Rego (OAB: 20261/AL) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
17/07/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 14:22
Ciente
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:05
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:05:37 local.
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14/07/2025 08:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 12:44
Registrado para Retificada a autuação
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09/07/2025 12:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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