TJAL - 0708694-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708694-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTORA: B1Elisiane da SilvaB0 - RÉU: B1Portocred S.a Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB 60702/RS), ADV: CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB 60702/RS), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708694-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTORA: B1Elisiane da SilvaB0 - RÉU: B1Portocred S.a Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada com pedido liminar" proposta por Elisiane da Silva, em face do Portocred S.a Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que "ao tentar realizar o financiamento de um imóvel através do programa 'Minha Casa, Minha Vida', fora surpreendida com a notícia que seu nome se encontra restrito: 'NOME SUJO'", em razão de um empréstimo contratado com a empresa ré.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado esse empréstimo, contudo segue negativada por um débito que desconhece a origem.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à realização de cobranças relativos ao contrato impugnado, além da baixa da inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Citado, o réu contestou (fls. 47/61).
Em réplica, o promovente rebateu as alegações defensivas da promovida (fls. 144/150). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Da justiça gratuita tácita Inicialmente, convém esclarecer que o réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual não restou expressamente apreciado por este Juízo.
Nessa situação, isto é, de omissão do julgador quanto à análise do pedido em questão, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que tal benesse é concedida de forma tácita.
Sobre o assunto, trago à baila precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO.
NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 2.
O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ). 3.
Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (STJ - EDv nos EREsp: 1504053 PB 2014/0326905-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2017) (Grifos aditados) Assim, com base no julgado acima mencionado, entendo que houve concessão tácita dos benefícios da justiça gratuita em prol do demandado.
Do mérito De pronto, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
No caso em deslinde, o requerente busca o reconhecimento em juízo de inexistência de relação jurídica com a parte requerida ou Subsidiariamente, que seja decretada a nulidade da relação jurídica entre a parte autora e a ré, em face do empréstimo não contratado junto a instituição reclamada.
Solicita ainda o demandante que o demandado suspenda seu nome da lista de inscrição de débitos e restritivas de crédito, SPC/SERASA, e que se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao suposto débito atribuído à reclamante.
Além disso, a promovente pede a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo julgador, em virtude do constrangimento ilegal causado, aliado aos descontos indevidos levados a efeito em face da parte autor e a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes junto ao SPC/ SERASA.
Conforme declara nos autos, a autora alega que ao tentar realizar o financiamento de um imóvel através do programa Minha Casa, Minha Vida, fora surpreendida com a notícia que seu nome se encontrava na lista de inscrição de débitos e restritivas de crédito, SPC/SERASA.
Nessa ocasião, o autor se deslocou-se ao CDL (Câmara de Dirigentes Lojistas) com objetivo de obter informações sobre a referida restrição de crédito e de fato, havia uma dívida pendente junto ao réu PORTOCRED, no valor de R$152,38 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente a um empréstimo com Contrato sob nº 3820932913 que a reclamante alega jamais ter contratado junto à Ré.
Ainda na tentativa de resolver amigavelmente problema da negativação indevida, a parte autora buscou diversos contatos através dos canais de comunicações oferecidos, entretanto, a promovida apenas informava que precisa de mais tempo para analisar a situação.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante apresentou as fls. 36, o comprovante de consulta de balcão junto a CDL, onde consta seu nome como devedora da parte ré, PORTOCRED Além disso, foi apresuntado também às fls. 37, comprovante de consulta feita ao SERASA, onde demonstrou que a reclamante estava com as mesmas restrições com seu nome.
Em contestação, a reclamada requereu inicialmente a suspensão do presente processo, sob o argumento de que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, através do Ato do Presidente do Banco Central nº 1.360 de 15/02/2023, nomeando como liquidando o Sr.
Cornélio Farias Pimentel, vem esta Instituição Financeira com base no artigo 18 da Lei 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial, requerer a suspensão do presente processo.
Além disso alega promovida existir a dívida em pauta e ela se refere ao contrato de empréstimo sob o Nº 3820932913, o qual, a autora contraiu junto a contestante.
Contudo, o requerente afirma não possuir qualquer débito ou relação contratual com a requerida.
Em que pese e parte promovida tenha requerido a suspensão do processo, em razão da decretação da sua liquidação extrajudicial, através do Ato do Presidente do Banco Central nº 1.360 de 15/02/2023, tal pleito não deve prosperar, uma vez que a promovente não admite ter firmado contrato com o demandado.
Vale ressaltar que, apesar da parte reclamada ter apresentado nos autos uma suposta assinatura eletrônica de contrato (fl. 135), não foi possível verificar a autenticidade do referido documento.
Além disso, a parte demandada não colacionou cópia do contrato devidamente assinado que viesse autorizar a instituição financeira demandada a realizar os descontos nos proventos da autora.
Nessa mesma toada, segue a maciça jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A ATESTAR DE FORMA INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO CARREADO AO PROCESSO, QUANDO FOR IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 6.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS PARTICULARIDADES DO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00003963620228190087 202400136542, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
NÃO RECONHECIDA.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No contrato anexado pelo Banco consta suposta assinatura eletrônica da Apelante no contrato de empréstimo que, no entanto, não está de acordo com a Assinatura Digital ICP - Brasil e por isso só poderia ter reconhecida como válida caso a consumidora a reconhecesse, o que não ocorre no caso em comento . 2.
Considerando que a Instituição Financeira não atuou com as cautelas necessárias, não logrando êxito em comprovar a contratação impugnada, deve não só ser condenada a restituir em dobro os valores pagos pelo consumidor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas também a pagar indenização por danos morais, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) visa reparar os transtornos do consumidor, bem como punir a Instituição Financeira para que ela não pratique as mesmas condutas novamente . 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06433601320218040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 24/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) Tratando-se de relação consumerista, e em face da alegação da parte autora no sentido de que não reconhece a dívida, caberia à parte ré comprovar nos autos a existência de relação jurídica/dívida estabelecida entre as partes a ensejar e legitimar a inscrição no SPC/SERASA, em observância à inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, é dever do réu demonstrar categoricamente a responsabilidade do autor, devido a sua supremacia técnica, econômica e maior facilidade de comprovar o ônus probatório, todavia, não o fez, se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de juntar provas capazes de corroborar suas alegações.
Diante desse cenário, a parte requerida não comprovou a legalidade da inserção do nome do reclamante junto aos órgão de restrição de créditos.
Com efeito, não havendo prova alguma da suposta pendência, há que se determinar a desconstituição do débito, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tal conduta configura ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e nesse compasso, também é cabível a aplicação da responsabilidade civil objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por tais razões, declaro a inexistência de relação jurídica no que tange ao empréstimo no valor de R$152,38 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), referente contrato de nº 3820932913, atribuído ao requerente.
Consequentemente, a confirmação do deferimento da tutela de urgência de fls. 40/44, é medida que se impõe.
Ultrapassada a questão, passo para a análise dos danos morais supostamente suportados pelo autor.
No caso dos autos, os danos morais sofridos pelo requerente são inquestionáveis, pois ultrapassaram o mero aborrecimento.
Causou frustração, angústia e sofrimento, oriundos de um procedimento eivado de nulidade.
Vejamos o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao ofendido, pela inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, oriunda de cobrança indevida. 4.
Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1648035 SP 2020/0007545-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) (Sem grifos nos original).
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Frise-se que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o autor e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Tal valor, a propósito, não deve ser ínfimo, nem exorbitante.
Deve atender às finalidades de punição pelo ato ilícito cometido, ao tempo em que repare o prejuízo causado.
Essa natureza dúplice vem ressaltada por Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in: Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.98/99).
Portanto, o julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Pelo exposto, vislumbro estarem suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade por danos morais, a teor do que disciplinam os artigos 186 e 927, do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, razão pela qual tenho por imperioso o dever do Demandado em indenizar a parte autora pelos danos extrapatrimoniais suportados, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, conforme leciona Maria Helena Diniz: O juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por dano moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9).
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título de indenização respectiva.
Sendo assim, com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações semelhantes.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Confirmar tutela de urgência deferida às fls. 40/44; b) Declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e réu, referente ao empréstimo no valor de R$152,38 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), inerente ao contrato de nº 3820932913; d) Condenar o réu, a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; d) Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 98, §3º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 15:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2025 20:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Cassio Magalhães Medeiros (OAB 60702/RS) Processo 0708694-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisiane da Silva - Réu: Portocred S.a Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte ré intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 181/182. -
22/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 16:56
Despacho de Mero Expediente
-
20/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2024 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2024 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
28/02/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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